Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703037-39.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: BOA TRANSPORTES LTDA
EXECUTADO: EVA CRISTINA CAMPOS PANIFICADORA RIACHO FUNDO I LTDA, SABORELLA PAES E CONVENIENCIAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 179198162. BRASILIA DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - ME propôs em 06/05/2021 ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicata em desfavor de EVA CRISTINA CAMPOS PANIFICADORA RIACHO FUNDO I LTDA e SABORELLA PAES E CONVENIENCIAS LTDA, partes já qualificadas nos autos. Parte executada citada por WhatsApp no dia 20/09/2021, conforme certidão de ID 103625201, fl. 55, juntada aos autos na mesma data. Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 107117983, fl. 59. Tentativa de penhora on line via SISBAJUD infrutífera, conforme certidões de IDs 116569694, fl. 68; 125148221, fl. 81; e 125749397, fl. 83. Pesquisa SINESP/INFOSEG no ID 125975400, fl. 86. Na petição de ID 118400832, fls. 70/71, noticia a parte exequente possível fraude à execução, tendo em vista o estabelecimento da executada estar funcionando no mesmo local, porém, recebendo seus pagamentos por máquinas de cartão de crédito/débito por outro CNPJ. Requer nova tentativa de penhora on line, dessa vez em nome da empresa SABORELLA PAES E CONVENIENCIAS LTDA, CNPJ: 10.828.608/0001-62. Junta os documentos de IDs 118400834, 118400839, 118400840, 118400842, 118400843 e 118400844, fls. 72/77. Tentativa de bloqueio de valores em nome da terceira SABORELLA, via sistema SISBAJUD, restou infrutífera, ID 127234695, fls. 89/92. Consulta no SINESP/INFOSEG na ID 128142220, fl. 94. Na decisão de ID 138268952, fls. 97/98, foi declarada a nulidade da citação por WhatsApp e determinada a realização de nova diligência. A executada foi citada no endereço QS 14 CONJUNTO 2A LOTE, 01 LOJA 01, RIACHO FUNDO I, CEP 71825- 402 (ID 142842307, fl. 105). Acrescento que na decisão de ID 153350209, fls. 113/114, em razão da confusão patrimonial foi determinada a inclusão de SABORELLA PAES E CONVENIENCIAS LTDA, no polo passivo da demanda. Foi realizada PENHORA PARCIAL do valor devido. Pesquisa SINESP/INFOSEG (ID 156883649, fls. 132/134). Intimadas, as devedoras não se manifestaram. Na decisão de ID 169993400, o juízo deferiu o levantamento dos valores penhorados em favor da exequente e a intimou para atualizar o saldo remanescente. Alvará de levantamento expedido no ID 17243017. Acrescento que na Decisão de ID 179198162 foi deferida nova pesquisa perante o SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera com a penhora de R$51,56 (ID 180298932) e R$45,68 (ID 180495065). Ofício de penhora no rosto dos autos no ID 180774624 em favor de OSWALDO DA SILVA MENDES - Processo 0734490-32.2023.8.07.0001 e no ID 185749862 em favor de Banco Sofisa S/A - Processo 1096204-80.2023.8.26.0100. Tentativa frustrada de intimação das devedoras no ID 186875299 e ID 187383362. Decido. As tentativas de intimação das devedoras da penhora reataram frustradas no endereço de citação - QS 14 Conjunto 2A Lote 1 Loja 1 Riacho Fundo I BRASÍLIA DF 71825-402 (ID 142842307). Assim, ante a ausência de informação de mudança de endereço nos autos, reputo válida a intimação de ID 186875299 e ID 187383362, nos termos do parágrafo único do artigo 274 do CPC. Oficiem-se os Juízos das penhoras no rosto dos autos (ID 180774624 em favor de OSWALDO DA SILVA MENDES - Processo 0734490-32.2023.8.07.0001 e ID 185749862 em favor de Banco Sofisa S/A - Processo 1096204-80.2023.8.26.0100), ao fim de que informem quanto ao interesse no valor (R$51,56 (ID 180298932) e R$45,68 (ID 180495065). Após o levantamento do valor,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte autora para trazer planilha de débitos com decote dos valores levantados e indicar os meios para satisfação de seu crédito. Prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento por ausência de bens. Circunscrição do Riacho Fundo. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 5
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703037-39.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: BRASILIA DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - ME
EXECUTADO: EVA CRISTINA CAMPOS PANIFICADORA RIACHO FUNDO I LTDA, SABORELLA PAES E CONVENIENCIAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório de ID 153350209, fls. 113/114. BRASILIA DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - ME propôs em 06/05/2021 ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicata em desfavor de EVA CRISTINA CAMPOS PANIFICADORA RIACHO FUNDO I LTDA e SABORELLA PAES E CONVENIENCIAS LTDA, partes já qualificadas nos autos. Parte executada citada por WhatsApp no dia 20/09/2021, conforme certidão de ID 103625201, fl. 55, juntada aos autos na mesma data. Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 107117983, fl. 59. Tentativa de penhora on line via SISBAJUD infrutífera, conforme certidões de IDs 116569694, fl. 68; 125148221, fl. 81; e 125749397, fl. 83. Pesquisa SINESP/INFOSEG no ID 125975400, fl. 86. Na petição de ID 118400832, fls. 70/71, noticia a parte exequente possível fraude à execução, tendo em vista o estabelecimento da executada estar funcionando no mesmo local, porém, recebendo seus pagamentos por máquinas de cartão de crédito/débito por outro CNPJ. Requer nova tentativa de penhora on line, dessa vez em nome da empresa SABORELLA PAES E CONVENIENCIAS LTDA, CNPJ: 10.828.608/0001-62. Junta os documentos de IDs 118400834, 118400839, 118400840, 118400842, 118400843 e 118400844, fls. 72/77. Tentativa de bloqueio de valores em nome da terceira SABORELLA, via sistema SISBAJUD, restou infrutífera, ID 127234695, fls. 89/92. Consulta no SINESP/INFOSEG na ID 128142220, fl. 94. Na decisão de ID 138268952, fls. 97/98, foi declarada a nulidade da citação por WhatsApp e determinada a realização de nova diligência. A executada foi citada no endereço QS 14 CONJUNTO 2A LOTE, 01 LOJA 01, RIACHO FUNDO I, CEP 71825- 402 (ID 142842307, fl. 105). Acrescento que na decisão de ID 153350209, fls. 113/114, em razão da confusão patrimonial foi determinada a inclusão de SABORELLA PAES E CONVENIENCIAS LTDA, no polo passivo da demanda. Foi realizada PENHORA PARCIAL do valor devido: - R$168,16 – ID 156520924, fls. 127/129 - R$86,20 – ID 156520924, fls. 127/129 - R$95,91 – ID 157100715, fls. 140/142 - R$251,93 – ID 157100715, fls. 140/142 - R$162,49 – ID 157773064, fls. 149/151 Pesquisa SINESP/INFOSEG (ID 156883649, fls. 132/134). Intimadas, as devedoras não se manifestaram. Pugna o credor pela liberação do valor penhorado e realização de nova pesquisa via SISBAJUD. DECIDO. Tendo em vista a ausência de manifestação das devedoras,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o levantamento em favor da credora BRASILIA DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - ME dos seguintes valores penhorados, mais acréscimos: 1) R$168,16 – ID 156520924, fls. 127/129 2) R$86,20 – ID 156520924, fls. 127/129 3) R$95,91 – ID 157100715, fls. 140/142 4) R$251,93 – ID 157100715, fls. 140/142 5) R$162,49 – ID 157773064, fls. 149/151 Expeça-se ofício de transferência, independente de preclusão, para a conta de titularidade de Guilherme Gontijo Bomtempo. CPF: 042.566.691-32. Ag: 0001. Conta corrente: 1957567-4. Banco 260 – Nu Pagamentos S.A., conforme requerido (ID 165831498, fls. 164). Advogados com poderes para receber e dar quitação: GILMAR BOMTEMPO DE LIMA OAB/DF 24.319, LUIZ FERNANDO GONTIJO BOMTEMPO OAB/DF 50.689 e GUILHERME GONTIJO BOMTEMPO OAB/DF 53.970 (ID 90968305, fl. 10). INTIME-SE o credor para juntar planilha de débito com abatimento dos valores penhorados devidamente atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de penhora. Riacho Fundo/DF, 31 de agosto de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 9