Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703521-88.2020.8.07.0017.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME
EXECUTADO: KELY BORGES DE MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 180210957: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME propôs ação de execução (Contrato de honorários advocatícios) em desfavor de KELY BORGES DE MENDONCA, em 23/7/2020, partes já qualificadas. A ré, citada (endereço: QN 15C Conjunto 3, casa 13, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71881-333) no ID 81608851- fl. 78, não quitou o débito nem opôs embargos à execução. Pesquisas nos sistemas SISBAJUD, SINESP/INFOSEG na tentativa de localização de bens infrutíferas (IDs 95825262/ 104922820, fls. 108/116). O exequente requereu penhora no rosto dos autos Nº 1050116-12.2020.4.01.3400 do valor de R$ 9.961,68 ( ID 104987834, fl. 118). Na decisão de ID 134133626, o Juízo deferiu o pedido de penhora penhora no rosto dos autos nº 1050116-12.2020.4.01.3400, em curso perante a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF, equivalente a 10% do saldo ou até o valor dívida ora executada, o que for menor, que cabe à requerente KELY, ora executada, considerando a natureza salarial naqueles autos. Mandado de intimação da executada expedido no ID 137590309. Ré intimada no ID 157238516. Ofício expedido para aquela Vara Federal no ID 137587709. No ID 172527244, o exequente juntou nova petição, com pedido de nova tentativa de penhora de valores, além de pesquisa de bens via sistemas eletrônicos. Acrescento que, na decisão de id 180210957, foi deferida a pesquisa de ativos via convênio Sisbajud. Foi realizado o bloqueio e transferência dos valores na monta de R$ 38,54 e R$ 12,93, conforme ID 183803722. Pesquisa Infoseg ao ID 184018274. O mandado de intimação da penhora foi devolvido sem cumprimento (informação "desconhecido"), conforme certidão de ID 188204296. Na petição de ID 187227596, o Exequente pleiteia a efetivação de transferência bancária dos valores bloqueados no bojo deste processo. Decido. Em face da ausência de comunicação pelo executado KELY acerca da sua mudança de endereço, presume-se válida a intimação realizada no endereço constante dos autos (art. 274, parágrafo único, do CPC), fluindo o prazo de impugnação à penhora a partir da juntada da carta AR, 129/2/2024, de ID 188204296. Após a juntada do mandado, não houve nenhuma manifestação do devedor quanto à penhora. Assim, diante da ausência de impugnação, fica autorizado o levantamento dos valores penhorados. Expeça-se alvará, após preclusão, em benefício da credora FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI, para levantamento do valor penhorado, mais acréscimos, conforme requerido ao ID 189844845: 1) R$ 12,93, em 22/12/2023, ID de transferência Sisbajud 072024000000862354 (ID 183807989); 2) R$ 38,54, em 18/12/2023, ID de transferência Sisbajud 072024000000862222 (ID 183807991). Procuração de ID 68394086, COM poderes para receber e dar quitação: Dr. Wander Gualberto Fontenele, OAB/DF 40.244. Faculto a indicação de conta para transferência dos valores. Após o levantamento,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte credora a indicar bens à penhora e juntar planilha atualizada do débito (descontado o valor penhorado), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de abril de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1/5