Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703965-87.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 26
EXECUTADO: WILSON PIRES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório de ID 157566475, fls. 297/298. CONDOMINIO PARQUE RIACHO 26 ajuizou ação de execução de despesas condominiais em desfavor de WILSON PIRES DA SILVA, partes qualificadas nos autos. O executado foi citado no ID 98520155, fl. 228, e propôs a realização de acordo para pagamento do débito e pugnou pela concessão da gratuidade de justiça (ID 98617644, fl. 205). O exequente aceitou o parcelamento do débito (ID 99485743, fl. 233) e pugnou pela suspensão do curso processual até integral quitação de débito (ID 100344040, fl. 240). Termos do ajuste juntados no ID 100344043, fls. 241/253. O curso processual foi suspenso até 20/2/2022 (ID 100365287, fl. 257). Transcorrido o prazo de suspensão, o exequente informou que o executado descumpriu o acordo e requereu consulta ao sistema SISBAJUD (ID 118567814, fl. 262). O executado informou que inadimpliu o acordo pois ficou desempregado, mas já conseguiu novo emprego. Assim, propõe a realização de novo acordo para pagamento do débito reconhecido de R$7.800,46, em vinte parcelas iguais e sucessivas de R$390,00, com vencimento a partir de 10/8/2022 (ID 128913706, fl. 265). O exequente discordou da nova proposta de acordo (ID 131553434, fls. 273/274) e o executado reiterou o pedido de concessão da gratuidade de justiça (ID 132066783, fl. 277). Acrescento que na decisão de ID 145711064, fl. 278, foi deferida a gratuidade de justiça e o exequente foi intimado a juntar nova planilha de débitos. O credor apresentou embargos de declaração alegando omissão da decisão quanto aos efeitos da gratuidade de justiça deferida, aos quais foi negado seguimento nos termos da decisão de ID 154330011, fls. 291/292. Acrescento que houve tentativa infrutífera de penhora via SISBAJUD. Pesquisa SINESP/INFOSEG (ID 161822466, fls. 304/306. Na ID 163894426, fls. 317, o credor pugna pela penhora do imóvel ou dos direitos aquisitivos do imóvel que objeto da demanda. O credor foi intimado a juntar certidão de ônus do imóvel indicado à penhora. No ID 165209327, fls. 322, o credor informa que celebrou acordo extrajudicial com a parte e requer a suspensão do processo até pagamento. DECIDO. Tendo em vista o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, suspendo o curso processual até 20/03/2025, data prevista para quitação do acordo celebrado entre as partes (art. 922, CPC). Após o término do prazo de suspensão,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte credora para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do cumprimento integral da obrigação, sob pena de extinção pelo pagamento. Riacho Fundo/DF, 31 de agosto de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 9