Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703534-72.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DARLEI ALVES MOREIRA
EXECUTADO: SIND. TRAB. COM. ATAC. E VAREJ. MATER. CONSTR. DO DF DECISÃO Breve síntese do processo. 1 - Seguem as penhoras nos rostos de autos diversos deferidas por este Juízo: Id. 84027305: 0001800.91.2016.5.10.0101 (1ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF); Id. 93257801: 0005136-37.2015.5.10.0005 (5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF); Id. 135340631: 0000626-22.2017.5.10.0001 (1ª Vara do Trabalho de Brasília); Id. 141602858: 0000492-08.2021.5.10.0016 (16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF); No id. 152839956, este Juízo deferiu a penhora no rosto dos seguintes processos: 0001337-73.2017.5.10.0018 e 0000510-62.2021.5.10.0005 (5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF); 0000761-37.2022.5.10.0008 (8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF) - afirma-se no id. 156592643 que o Juízo trabalhista efetuou a transferência, segundo comprovantes de ids. 156624734 e 156624735; 0000596-06.2021.5.10.0111 e 0000608- 20.2021.5.10.0111 (Vara do Trabalho do Gama); 0000564-92.2021.5.10.0016 (16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF); e Já no id. 155854933, este Juízo deferiu as seguintes penhoras: 0000618-97.2021.5.10.0004 (4ª Vara do Trabalho de Brasília); 0000450-89.2021.5.10.0005 (5ª Vara do Trabalho de Brasília); 0000508-71.2021.5.10.0012 (12ª Vara do Trabalho de Brasília); 0000539-76.2021.5.10.0017 (17ª Vara do Trabalho de Brasília); 0001470-40.2016.5.10.0022 (22ª Vara do Trabalho de Brasília); 0001369-54.2016.5.10.0102 (2ª Vara do Trabalho de Taguatinga); e 0000704-35.2021.5.10.0111 (Vara do trabalho do Gama). 2 - Pedido de transferência de valores no id. 156592643 sobre a quantia depositada pelo executado perante o Juízo 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, em razão da penhora efetuada sobre o crédito no processo nº 0000761-37.2022.5.10.0008 (comprovantes nos ids. 156595547). 3 - Extrato da quantia depositada neste processo no id. 159311562. 4) As partes requerem homologação de acordo que juntam em id. 167113761, no bojo do qual deliberaram o seguinte sobre as penhoras deferidas por este Juízo: 4.1) o levantamento de constrições efetuadas sobre os seguintes processos: 4.1.1) 0000510-62.2021.5.10.0005 (penhora no id. 152839956); 4.1.2) 0000608-20.2021.5.10.0111 (penhora no id. 152839956); 4.1.3) 0000618-97.2021.5.10.0004 (penhora no id. 155854933); 4.1.4) 0000508-71.2021.5.10.0012 (penhora no id. 155854933); 4.1.5) 0000492-08.2021.5.10.0016 (penhora no id. 141602858). 4.2) a manutenção das penhoras realizadas sobre os seguintes processos: 4.2.1) 0000492-08.2021.5.10.0016; 4.2.2) 0001800-91.2016.5.10.0101; 4.2.3) 0000704-35.2021.5.10.0111; 4.2.4) 0000761-37.2022.5.10.0008; 4.2.5) 0000450-89.2021.5.10.0005; 4.2.6) 0000539-76.2021.5.10.0017. DECIDO. 5 -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro a homologação do acordo nos termos em que deduzido, uma vez que o item 1.1 contraria a inteligência do art. 487, III, "b", do CPC, notadamente porque a homologação da transação extingue o processo e, por si só, impõe o levantamento de todas e quaisquer constrições determinadas nos autos. Em outras palavras, em havendo homologação, não há que se falar em permanência de constrição mantida no feito, mesmo porque os autos serão encaminhados ao arquivo e de lá somente sairão acaso deflagrado eventual cumprimento de sentença. Lado outro, atentem-se as partes que a suspensão do feito, tal como antes solicitado afigura-se viável, desde que pelo prazo máximo de 6 (seis) meses em atendimento ao princípio da duração razoável do processo, caso em que se afigura viável a manutenção das penhoras no interesse do Exequente. 6 - Porque incontroversa, transfira-se a quantia representada pelo saldo do extrato de id. 159311562 (comprovantes nos ids. 156595547), mais acréscimos legais, em favor do exequente, observando-se os dados bancários de id. 156592643. 7 - Digam as partes sobre as penhoras referentes aos processos seguintes, uma vez que não foram mencionados no acordo: 7.2.1) 0005136-37.2015.5.10.0005; 7.2.2) 0000626-22.2017.5.10.0001; 7.2.3) 0001337-73.2017.5.10.0018; 7.2.4) 0000596-06.2021.5.10.0111; 7.2.5) 0000564-92.2021.5.10.0016; 7.2.6) 0001470-40.2016.5.10.0022; e 7.2.7) 0001369-54.2016.5.10.0102. 8 - Diante do desinteresse do Exequente, ficam desconstituídas as penhoras formalizadas no rosto dos autos dos processos descritos no Item 4.1 retro. 8.1 - Oficiem-se aos Juízos 9 - Requeira o exequente o que for de Direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconstituição de toda e qualquer penhora remanescente formalizada nos autos, exceto aquelas relacionadas no item 1.1 do acordo, supostamente pendentes de transferência, quais sejam: 0000450-89.2021.5.10.0005 (5ª Vara do Trabalho de Brasília) e 0000539-76.2021.5.10.0017 (17ª Vara do Trabalho de Brasília). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL