Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711306-81.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: DAIAMISON WOLFF DE BRITTO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Sentença
executados: LOUP CONTABILIDADE, PERICIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA e DAIAMISON WOLFF DE BRITTO. Segundo a petição inicial, o primeiro devedor (LOUP) está estabelecido no Setor de Armazenagem e Abastecimento Norte (SAAN); o outro (DAIAMISON, ora embargante), no Guará I - DF. O SAAN pertence à Região Administrativa (RA) do Setor de Indústria e Abastecimento (SIA) (fonte: https://www.sia.df.gov.br/category/sobre-a-ra/conheca-a-ra/. Acesso em 21/08/2023). E a RA da SIA está vinculada à Circunscrição Judiciária de Brasília - DF (fonte: https://www.tjdft.jus.br/informacoes/juizados-especiais/informacoes-gerais/circunscricoes-e-regioes-administrativas. Acesso em 21/08/2023). Legalmente, se a execução é movida em face de dois ou mais executados com diferentes domicílios, será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente (art. 781, IV, CPC). Assim, a execução poderia ter sido proposta em Brasília - DF ou no Guará- DF. Ainda que assim não fosse, não pode o executado valer-se da proteção outorgada ao consumidor para obter a declinação da competência em favor do seu domicílio. Com efeito, compulsando os autos executivos (0721898-24.2021.8.07.0001), a cédula de crédito bancário objetivou liberar à executada LOUP recursos para a aquisição de diversos equipamentos de informática para fins notadamente empresariais (ID 95797951, pág. 19), tanto que a própria cédula, em sua página 01, já dispunha uma obrigação especial consistente em vedação de transferência do empreendimento, a evidenciar o liame entre o deferimento da verba e a atividade empreendedora. Como a emitente da cédula tomou o empréstimo para aplicar no desenvolvimento de sua atividade produtiva, não se enquadra como destinatária final, na acepção do art. 2º, CDC; muito menos o embargante, que figura na relação jurídica como avalista e nem é destinatário do mútuo. Nessa medida, a relação jurídica material não é de consumo. Confira-se: “1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis ao contrato firmado entre as partes, tendo em vista que o contrato objetivava fomentar a atividade empresarial dos Recorrentes, com a aquisição de bens de capital e outros insumos.” Acórdão 1662363, 07036786120208070017, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2023, publicado no PJe: 21/2/2023. “(...) 2. 'A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC. Precedente' (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 4.6.2013).” AgInt no AREsp 1841748/DF Se a relação não é de consumo, não se pode invocar o CDC para fundamentar a locomoção do feito para o foro do embargante. Rejeito a preliminar em apreço. 1.2. Da ausência de exequibilidade do título executivo No particular, o cerne da defesa do embargante consiste em argumentar que a cédula de crédito exequenda não apresenta os atributos da certeza e da exigibilidade. Ocorre que a cédula de crédito bancário é título executivo, por expressa previsão legal, inserta no art. 28, caput, Lei 10.931/04, que reza: " Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º". Então, se a instituição financeira em favor de quem a cédula foi emitida oferece planilha de cálculo dos valores a ela devidos, pode perfeitamente aparelhar a ação executiva. E assim o fez o embargado/exequente na execução associada Pouco importa, como afirma o embargante, se não é possível saber a origem e valores de eventuais contratos renegociados por meio da cédula, se esta, uma vez emitida, perfaz título de crédito e representa promessa de pagamento decorrente de operação de crédito de qualquer natureza (art. 26, caput, Lei 10.931/04). Se foi celebrada operação de crédito, consistente em liberação de haveres a determinada pessoa a partir de mútuo feneratício, essa operação torna a instituição financeira respectiva credora de uma obrigação líquida, certa e exigível (a promessa de pagamento ínsita à cédula), com força executiva, como abordado. Rejeitada a preliminar. 2. Do pedido de extinção do feito ante o não comparecimento do embargante à sessão de conciliação A a sessão de conciliação é convocada no espírito de promover os meios consensuais de solução dos conflitos (arts 3º e 139,V, CPC), mas a presença das partes não chega a ser estritamente obrigatória, de modo que, à míngua de previsão legal nesse sentido, o não comparecimento de quaisquer das partes não importa extinção do processo. 3. Do mérito 3.1. Do excesso de execução. Como o embargante não quantificou o valor que seria devido, a seu juízo, nem ofereceu a devida e necessária memória de cálculo, como exige a lei, a alegação é passível de pronta rejeição (art. 917, §§ 3º e 4º, I, CPC). Por mais que se alegue que não é possível compreender perfeitamente as contas procedidas pelo embargado/exequente, isso não exime a parte adversa de propor o valor considerado correto, já que está de posse do título executivo, a cédula de crédito bancário, que discrimina os critérios de apuração da dívida (art. 28, § 1º e incisos, CPC). A partir de tais critérios, é medido ao devedor fazer suas estimativas de valor. Se não o fez, não há como conhecer do argumento. 3.2. Do pagamento mediante ações do BESC Não há como compelir o credor a receber prestação diversa, ainda que mais valiosa (art. 313, CPC). 4. Do dispositivo Posto isso: 4.1. Rejeito as preliminares apreciadas; 4.2. Julgo improcedentes os pedidos formulados pelo embargante, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, CPC; 4.3. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes de de 10% do valor atualizado da causa, no forma art. 85, §2 º, CPC. 4.5. Traslade-se cópia da presente para a execução correlata (nº 0721898-24.2021.8.07.0001) 4.6. Transitando em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por DAIAMISON WOLFF DE BRITTO em face de BANCO DO BRASIL S/A, de modo correlato à execução 0721898-24.2021.8.07.0001. Em sua petição inicial, já consolidada depois de emenda (ID 124649902), o embargante suscita prefacial de incompetência territorial. Alega que a relação é de consumo e, por isso mesmo, merece ser demandado em seu domicílio, Guará-DF. Argui a inépcia da inicial e afirma ser nula a execução, pois a cédula de crédito bancária exequenda não apresenta as devidas certeza e exigibilidade. Menciona que há alusão a renegociações em contratos de adesão, mas os débitos respectivos não teriam sido explicitados de forma cristalina, prejudicando o conhecimento de sua origem e montante. Alega excesso de execução, porque não seira possível vislumbrar nas planilhas anexadas na execução os percentuais de juros de mora claramente. Não ofereceu memória de cálculo. No ponto, requereu que o juízo determinasse "o pagamento da execução por meio das ações do BESC". Por fim, requereu o acolhimento da preliminar de incompetência territorial. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da inépcia da inicial da execução e do excesso de execução. Sem resposta do embargado. As partes não requereram a produção de novas provas. Em sessão de conciliação, o embargante não se fez presente e, em face disso, o embargado requereu a extinção do feito (ID 161208009). Sucintamente relatados, decido. 1. Das preliminares 1.1. Da incompetência territorial A execução é movida em face de dois