Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713750-29.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE TIECHER Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de execução de título extrajudicial amparada em cédula de crédito rural, cujo valor atual é de R$ 40.237.824,06. A parte executada, JOSE TIECHER, apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 1.588,74 - ID 188587459). Para tanto, aduziu que as verbas constritas são infensas à penhora, porquanto a quantia é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Invocou o inciso X do artigo 833 do CPC. Sustenta, ainda, que a quantia é irrisória diante do valor do débito, por isso pede o desbloqueio. O exequente alega que, apesar de a quantia bloqueada estar abaixo de 40 salários-mínimos, a parte não comprovou ser indispensável para viabilizar o sustento digno do executado e sua família. Verbera que o valor bloqueado não é tido como irrisório. Pugna pela manutenção da penhora dos valores efetuada. Sucintamente relatados, decido. Mediante o sistema SISBAJUD foram bloqueados valores da conta corrente do devedor, no valor de R$ 1.588,74. De fato, o executado não trouxe aos autos comprovantes de que o bloqueio efetuado em suas contas bancárias afeta a sua subsistência. Por outro lado, as quantias não ultrapassam a quantia de 40 salários-mínimos, razão por que se aplica ao caso, por simetria, a regra do do art. 833, X, do CPC. Aliás, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014). Sendo assim, a movimentação intensa da caderneta de poupança ou alegação de sobras salariais cedem, perante o entendimento há muito petrificado pelo STJ. Ademais, ao caso não se aplica a flexibilização da penhora de verba de natureza alimentar (EREsp 1.874.222/DF), porque a virtual constrição limitar-se-ia a 10% do valor, que atrai a regra preconizada pelo art. 836 do CPC. Posto isso, acolho a impugnação para liberar ao devedor o valor constrito. Publicada esta decisão, destine a quantia ao executado. Noutro giro, a execução será suspensa por 1 (um) ano em arquivo provisório, a contar da publicação desta decisão, nos termos do art. 921, III e §4º do CPC. Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for postulado, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º, também do artigo 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado e aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente