Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717723-26.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: TRES POR TRES CONSULTORIA LTDA - ME, ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO, ELIANA PEREIRA DOS SANTOS, CRISTINA SILVA BRITO DUTRA DECISÃO I. Inobstante o comando inserido no art. 866, § 2º, do Código de Processo Civil, que determina a nomeação, pelo Juízo, de administrador-depositário para a efetivação da penhora sobre percentual de faturamento da empresa executada, a práxis processual vem demonstrando a manifesta ineficácia da medida nos casos em que o representante legal da empresa que sofrerá a medida constritiva se mostra resistente à cooperação jurisdicional, não apresentando a documentação contábil de sua atividade empresarial nem os respectivos balanços mensais de seu faturamento. Isso porque a penhora sobre o faturamento da empresa exige uma colaboração ativa do administrador-depositário, que deverá atuar diretamente para assegurar a efetividade da medida constritiva decretada judicialmente, prestando conta e entregando ao Juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida (art. 866, § 2º, do CPC). Tal atividade se mostra demasiado dificultada - senão inviabilizada - quando não acompanhada de uma colaboração ativa também do representante legal da empresa executada. No caso dos autos, verifica-se que a empresa executada encontra-se em local incerto e não sabido, tendo sido citada por edital (id. 115217340) e permanecido inerte em todas as fases processuais percorridas até então. De fato, as únicas manifestações existentes nos autos em seu favor são provenientes da Curadoria Especial que a representa neste feito executório. Desse modo, o que se deduz é que, ainda que este Juízo venha a nomear um perito contábil para fazer as vezes de administrador-depositário, a medida se mostrará completamente ineficaz para a obtenção do resultado almejado, não se logrando êxito em transformar a medida constritiva aqui decretada em patrimônio líquido passível de expropriação para o adimplemento do débito exequendo. Por outro lado, levando em conta a quantidade de horas de trabalho que se farão necessárias para a efetivação da medida, com o acompanhamento mensal, senão diário, das atividades da empresa e análise frequente de sua contabilidade para o cálculo da penhora, a nomeação de um perito judicial criará uma considerável despesa judicial a ser arcada, ao menos em um primeiro momento, pela própria parte exequente. E, tendo em vista a aparente resistência do executado, não chega a ser exagero supor que essa despesa superará inclusive o resultado obtido com a medida constritiva, aumentando o débito exequendo em vez de amortizá-lo. Ao conceber e reger o processo de execução, ao lado do princípio da ampla responsabilidade patrimonial do executado no adimplemento do débito exequendo, o Código de Processo Civil instituiu também as diretrizes de economicidade e efetividade da prestação jurisdicional, todas as quais devem ser igualmente observadas e sopesadas pelo magistrado no momento de adoção das medidas executórias, não se permitindo a prática de atos que, além de ineficazes para o resultado almejado, ainda se mostrem excessivamente onerosos tanto às partes quanto à atividade judiciária. Assim, em vista dos elementos concretos presentes nos autos, e dada a manifesta ineficácia da medida requerida pela parte exequente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido de nomeação de perito judicial para atuar como administrador-depositário da penhora decretada sobre o faturamento da empresa executada, ao menos no presente momento processual. Caso a parte exequente, de fato, pretenda prosseguir com a penhora sobre o faturamento da empresa executada, deverá indicar as medidas concretas e efetivas para a consecução da medida constritiva, a começar pela indicação de um administrador-depositário que se comprometa a realizar as incumbências que lhe forem legalmente designadas, arcando com as despesas para tanto, ou, alternativamente, pleitear as medidas necessárias para que a representante legal da empresa executada passe a colaborar com este Juízo. Para tanto, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias. II. Por sua vez, quanto ao pedido veiculado pela Curadoria Especial, de intimação da parte exequente para a apresentação de demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo (id. 176572379), verifico que a medida já foi devidamente cumprida em id. 174826226, sendo que as demais penhoras aqui decretadas ainda não foram efetivadas, de modo que não houve a devida estimativa de seu valor patrimonial até o presente momento processual. Assim, nada mais a prover a esse respeito. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL