Juntada de Petição de petição22/05/2025, 10:36
Juntada de certidão06/11/2024, 16:48
Juntada de certidão08/10/2024, 10:19
Expedição de Outros documentos.08/10/2024, 10:10
Juntada de certidão08/10/2024, 10:10
Juntada de certidão03/09/2024, 11:41
Juntada de certidão19/08/2024, 15:02
Recebidos os autos16/08/2024, 16:52
Proferido despacho de mero expediente16/08/2024, 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA12/08/2024, 07:23
Juntada de Petição de petição06/08/2024, 13:50
Recebidos os autos25/07/2024, 13:55
Expedição de Outros documentos.25/07/2024, 13:55
Outras decisões25/07/2024, 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA24/07/2024, 21:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores24/07/2024, 17:58
Expedição de Certidão.25/06/2024, 15:00
Decorrido prazo de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 04:45
Decorrido prazo de CIRLENE BARBOSA EVANGELISTA DE SOUSA em 10/06/2024 23:59.11/06/2024, 02:45
Decorrido prazo de EDSON PINHEIRO DE SOUSA em 10/06/2024 23:59.11/06/2024, 02:45
Decorrido prazo de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 03/06/2024 23:59.04/06/2024, 04:28
Decorrido prazo de EDSON PINHEIRO DE SOUSA em 24/05/2024 23:59.25/05/2024, 03:35
Decorrido prazo de CIRLENE BARBOSA EVANGELISTA DE SOUSA em 24/05/2024 23:59.25/05/2024, 03:35
Publicado Decisão em 16/05/2024.16/05/2024, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202415/05/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719310-44.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: EDSON PINHEIRO DE SOUSA, CIRLENE BARBOSA EVANGELISTA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LIANNA EVANGELISTA DE SOUSA DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca. Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fático probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos. Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENOVAÇÃO DE PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS DOS EXECUTADOS. SISBAJUD. CONSULTAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ÔNUS DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Certo que o SISBAJUD é sistema que apresenta maior abrangência nas ordens de bloqueio e requisições de informações. 1.1. No entanto, o agravante/exequente não trouxe qualquer indicação de modificação da situação econômica dos executados, os quais, segundo a última tentativa de pesquisa realizada via SISBAJUD, sequer guardam vínculo com as instituições financeiras associadas. 1.3. E mero decurso do tempo - pouco mais de 10 meses desde a última tentativa de penhora, datada de 8/11/2021 - não é justificativa suficiente para realização de nova pesquisa, sobretudo porque o agravante não esgotou as vias possíveis para localização de bens passíveis de penhora, pesquisa junto aos cartórios de imóveis que sequer foi levada a efeito. 2. Ao contrário do que alega o agravante, é ônus do credor diligenciar quanto a localização de bens penhoráveis, encargo que não deve ser transferido ao Poder Judiciário. 2.1. "Deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, qual seja, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea 'c', do CPC, para o Poder Judiciário. Agravo de Instrumento parcialmente provido" (Acórdão 1315285, 07397855820208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 18/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1630690, 07223076620228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 7/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. BEM DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA DE SEMOVENTES. DOCUMENTOS INSUFICENTES. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA". REITERAÇÃO DE PESQUISA. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INALTERADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento" (Acórdão 1372405, 07190645120218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). 2. O exequente requereu a penhora da Fazenda Campo Verde, imóvel de 1.631,66 ha (mil seiscentos e trinte e um hectares, sessenta e seis ares), registrado na matrícula n.306 junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro Imobiliário - Cartório de Ofício Único de Manoel Emidio- PI. Contudo, a certidão de ônus do imóvel comprova que o executado não é mais proprietário do bem. Assim, inviável a penhora sobre bem cuja propriedade não é do devedor. 3. O agravante não logrou demonstrar a relação entre a posse de concessão de uso de imóvel da Terracap com os semoventes identificados no endereço relacionado ao estado de Tocantins, tampouco que tais bens sejam passíveis de penhora. 4. A existência da ferramenta que permite a reiteração da pesquisa de ativos pelo Juízo ("teimosinha") não significa que possa a parte, sem demonstrar alteração na situação econômica do executado, requerer pesquisas diárias, reiterando indefinidamente as diligências a serem praticadas pelo juízo em busca de bens. 4.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível reiteração de pedido de penhora via Sistema BACENJUD caso pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 5. Na espécie, realizada pesquisa padrão via SISBAJUD (em 25/04/2022), a qual restou infrutífera e, não havendo qualquer indicativo de alteração da sua situação financeira do devedor, não se justifica nova pesquisa via sistema, menos ainda com a ferramenta "teimosinha", que resultará na necessidade de acompanhamento diários dos protocolos do sistema pelo Juízo, como bem explicado na decisão agravada. 5.1. A efetivação de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário ostenta caráter complementar, ou seja, não pode ser tida como o único meio de obtenção de informações no sentido, porquanto é ônus do devedor diligenciar quanto à existência de bens penhoráveis, não do Poder Judiciário. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1625741, 07164218620228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 20/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, a pesquisa anterior no sistema SisbaJud, na modalidade reiterada por 30 dias, inclusive, foi infrutífera (id. 191407662), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. Mantenham-se, pois, os autos aguardando o decurso do prazo suspensivo, a teor do art. 921, III, do CPC, nos termos da decisão de id. 195098091 que determinou a suspensão. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Recebidos os autos13/05/2024, 19:23
Expedição de Outros documentos.13/05/2024, 19:23
Indeferido o pedido de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 06.149.791/0001-00 (EXEQUENTE)13/05/2024, 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA06/05/2024, 18:25
Juntada de Petição de petição03/05/2024, 14:09
Publicado Decisão em 03/05/2024.03/05/2024, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/202402/05/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719310-44.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: EDSON PINHEIRO DE SOUSA, CIRLENE BARBOSA EVANGELISTA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LIANNA EVANGELISTA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição. Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...). Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição. No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens. A parte, intimada, não logrou apontá-los. Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE01/05/2024, 00:00
Recebidos os autos29/04/2024, 23:29
Expedição de Outros documentos.29/04/2024, 23:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada29/04/2024, 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA25/04/2024, 09:34
Expedição de Certidão.25/04/2024, 09:34
Decorrido prazo de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 04:23
Expedição de Outros documentos.05/04/2024, 12:41
Juntada de certidão05/04/2024, 12:40
Juntada de certidão03/04/2024, 12:40
Juntada de alvará de levantamento03/04/2024, 12:40
Juntada de certidão02/04/2024, 09:35
Juntada de certidão27/03/2024, 11:26
Juntada de certidão23/02/2024, 08:50
Expedição de Certidão.23/02/2024, 07:26
Decorrido prazo de CIRLENE BARBOSA EVANGELISTA DE SOUSA em 07/02/2024 23:59.08/02/2024, 03:45
Decorrido prazo de EDSON PINHEIRO DE SOUSA em 07/02/2024 23:59.08/02/2024, 03:43
Juntada de Petição de petição03/01/2024, 14:41
Juntada de Petição de petição02/01/2024, 15:07
Publicado Decisão em 15/12/2023.15/12/2023, 02:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores14/12/2023, 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/202314/12/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719310-44.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: EDSON PINHEIRO DE SOUSA, CIRLENE BARBOSA EVANGELISTA DE SOUSA DECISÃO Prima facie, ciente da decisão proferida nos autos do AgI nº 0739378-47.2023.8.07.0000, que deferiu a antecipação da tutela recursal "para determinar que se realize a pesquisa por ativos financeiros em nome dos agravados, por meio do sistema SISBAJUD, com uso da ferramenta de repetição programada de ordens de bloqueio (“teimosinha”), pelo período de trinta (30) dias", conforme termos do Ofício de id. 179964056. Não foram solicitadas informações. No mais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado EDSON PINHEIRO DE SOUSA no id. 175354384, referente ao ato de constrição judicial, via sistema SISBAJUD, mediante requerimento do credor, que resultou no bloqueio e penhora das importâncias de R$ 2.597,23, em conta de titularidade da executada Cirlene Barbosa; e R$ 7.904,13, encontrada em conta de titularidade do ora impugnante junto ao Banco Itaú, conforme id. 173244728. Alega que a constrição realizada na conta que mantém na instituição financeira Banco Itaú é indevida por ter recaído sobre verba de aposentadoria. Junta documentos. Devidamente intimado, o Impugnado/Exequente não se manifestou. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, tendo em vista o comparecimento do executado Edson Pinheiro de Sousa nos autos, representado por advogada, exonero a Defensoria Pública do Distrito Federal do múnus da Curadoria Especial. Retifique-se a autuação nesse sentido. Retifique-se a autuação, também, para fazer constar a anotação de prioridade processual legal, com fulcro no Estatuto do Idoso, visto tratar-se o ora Impugnante de pessoa idosa contando 72 anos. Observe-se. Relativamente ao pedido de suspensão do feito com fulcro no art. 313, I, do CPC, deixo de determiná-la, eis que já apresentado nos autos o Termo de Compromisso de Curatela Provisória contendo toda a qualificação da Curadora provisória nomeada. Assim, retifique-se a autuação para constar LIANNA EVANGELISTA DE SOUSA - CPF nº 722.803.441-49 como representante legal do Executado Edson Pinheiro. No mais, é cediço que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. No entanto, o Executado não comprovou que a penhora tenha recaído sobre proventos de aposentadoria, de modo que não há como acolher a presente impugnação. O Impugnante/Executado trouxe aos autos, a fim de comprovar a alegada impenhorabilidade, tão somente, documento bancário que informa a ocorrência de bloqueio judicial em conta (id. 175355997). Não junta nem mesmo os extratos bancários da conta em que ocorreu o bloqueio, bem como o do mês em que houve o bloqueio (setembro de 2023), e tampouco contracheques e/ou comprovantes de rendimentos, não tendo como verificar-se a ocorrência do crédito, na referida conta, da alegada verba decorrente de aposentadoria, e tampouco que o bloqueio recaiu, exclusivamente, sobre ela. Assim, não restou demonstrado pelo executado que a quantia bloqueada possui natureza exclusivamente alimentar de forma a ser alcançada pela alegada impenhorabilidade. Apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que, na hipótese, o ônus da prova quanto à eventual impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, do qual essa não se desincumbiu. Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. REGRA DE EXCEÇÃO E IMPEDITIVA DO DIREITO DO CREDOR. ART. 373, II, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Por se tratar de regra de exceção e impeditiva do direito do credor, o ônus de provar a impenhorabilidade recai sobre o devedor (art. 373, II, do CPC). 2. No caso, diante da ausência de comprovação de que os valores bloqueados constituiriam verba salarial, deve ser afastada a impenhorabilidade. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1785060, 07329999020238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 24/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, VIII, DO CPC. PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAMÍLIA. PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1. Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família. 2. Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente. 3. Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento. A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4. Agravo não provido. (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015. Pág.: 237) [Grifou-se]
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada, mantendo a penhora realizada em sua integralidade. Preclusa esta, expeça-se alvará de levantamento dos valores penhorados (R$ 2.597,23 e R$ 7.904,13), e mais acréscimos legais inerentes, em favor do exequente, conforme id. 173244728, o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe. Caso prefira expedição de ofício de transferência dos valores, o exequente deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 dias, os dados bancários respectivos, o que fica deferido desde já. Quanto ao pleito de gratuidade de justiça, faculto à parte executada, ora impugnante, juntar aos autos comprovante de rendimentos, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta. O executado deverá instruir o pleito com comprovantes de rendimentos atuais ou declaração de imposto de renda, que demonstrem a escassez de recursos financeiros para custear a demanda, anexando, conforme o caso, cópia de extratos de contas e investimentos e de faturas de cartões de crédito, dentre outros, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Ainda, no mesmo prazo, deverá a parte executada regularizar a sua representação processual, eis que ausente instrumento de procuração nos autos. Para fins de cumprimento da ordem da instância superior, traga o exequente, no prazo de 05 dias, planilha de cálculo, decotando-se os valores penhorados. Apresentada planilha, remetam-se os autos imediatamente para cumprimento da ordem de pesquisa SISBAJUD na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 dias, conforme determinado no bojo do AgI nº 0739378-47.2023.8.07.0000. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Expedição de Outros documentos.12/12/2023, 15:51
Recebidos os autos30/11/2023, 21:00
Indeferido o pedido de EDSON PINHEIRO DE SOUSA - CPF: 066.281.091-00 (EXECUTADO)30/11/2023, 21:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores29/11/2023, 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA23/11/2023, 12:27
Decorrido prazo de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 09/11/2023 23:59.10/11/2023, 03:42
Expedição de Outros documentos.19/10/2023, 07:12
Expedição de Certidão.19/10/2023, 07:12
Juntada de Petição de impugnação17/10/2023, 14:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)14/10/2023, 02:30
Decorrido prazo de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 06/10/2023 23:59.07/10/2023, 04:02
Cancelada a movimentação processual03/10/2023, 15:04
Desentranhado o documento03/10/2023, 15:04
Expedição de Certidão.03/10/2023, 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/10/2023, 14:51
Expedição de Mandado.03/10/2023, 14:50
Publicado Certidão em 29/09/2023.29/09/2023, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/202328/09/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719310-44.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: EDSON PINHEIRO DE SOUSA, CIRLENE BARBOSA EVANGELISTA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 7.904,13 (EDSON PINHEIRO DE SOUSA) e R$ 2.597,23 (CIRLENE BARBOSA EVANGELISTA DE SOUSA), conforme item 1 da Decisão de ID 171743893. Nos termos do subitem 1.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada EDSON PINHEIRO DE SOUSA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Sem prejuízo, nos termos do subitem 1.1.2 da referida Decisão, não havendo advogado, a parte executada CIRLENE BARBOSA EVANGELISTA DE SOUSA deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, conforme itens 2 e 4 da referida Decisão. Sem prejuízo, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 26 de setembro de 2023 às 14:35:30 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)28/09/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição26/09/2023, 16:49
Expedição de Outros documentos.26/09/2023, 14:46
Juntada de certidão26/09/2023, 14:43
Juntada de certidão22/09/2023, 13:57
Juntada de Petição de petição21/09/2023, 16:21
Publicado Decisão em 15/09/2023.15/09/2023, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/202315/09/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719310-44.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: EDSON PINHEIRO DE SOUSA, CIRLENE BARBOSA EVANGELISTA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido. Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. Para tanto, deverá o exequente juntar a planilha atualizando o débito, no prazo de 5 dias. Atendido, encaminhem-se os autos ao setor de diligências. 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1. Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência. Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5. Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Recebidos os autos13/09/2023, 08:35
Determinado o bloqueio/penhora on line13/09/2023, 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA08/09/2023, 12:31
Juntada de Petição de petição06/09/2023, 14:58
Publicado Decisão em 05/09/2023.05/09/2023, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202304/09/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719310-44.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: EDSON PINHEIRO DE SOUSA, CIRLENE BARBOSA EVANGELISTA DE SOUSA DECISÃO Conforme se verifica no id. 165114014, a diligência de citação do Executado Edson Pinheiro restou frustrada. Assim, nos termos da decisão de id. 160923722, fica ratificada a citação por edital de EDSON PINHEIRO DE SOUSA - CPF nº 066.281.091-00 de id. 143990283. Não tendo sido atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução conexos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se, o exequente, a dar prosseguimento ao feito, indicando bens penhoráveis e/ou requerendo as diligências que lhe aprouver, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão. O pedido deverá ser acompanhado de planilha de débito atualizado. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL04/09/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição01/09/2023, 15:22
Recebidos os autos31/08/2023, 20:07
Outras decisões31/08/2023, 20:07
Expedição de Outros documentos.31/08/2023, 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA29/08/2023, 12:01
Expedição de Certidão.29/08/2023, 12:01
Decorrido prazo de EDSON PINHEIRO DE SOUSA em 27/07/2023 23:59.28/07/2023, 01:19
Expedição de Outros documentos.19/07/2023, 19:55
Juntada de certidão19/07/2023, 19:54
Decorrido prazo de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 17/07/2023 23:59.18/07/2023, 01:28
Decorrido prazo de CIRLENE BARBOSA EVANGELISTA DE SOUSA em 17/07/2023 23:59.18/07/2023, 01:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/07/2023, 15:35
Expedição de Certidão.26/06/2023, 22:02
Publicado Decisão em 26/06/2023.26/06/2023, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/202323/06/2023, 00:30
Juntada de Petição de petição21/06/2023, 16:40
Recebidos os autos21/06/2023, 11:39
Expedição de Outros documentos.21/06/2023, 11:39
Outras decisões21/06/2023, 11:39
Juntada de Petição de manifestação02/05/2023, 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA19/04/2023, 17:59
Juntada de Petição de impugnação19/04/2023, 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202328/03/2023, 00:31
Publicado Certidão em 28/03/2023.28/03/2023, 00:31
Expedição de Certidão.23/03/2023, 11:35
Juntada de Petição de petição20/03/2023, 14:59
Juntada de Petição de petição16/03/2023, 14:31
Expedição de Certidão.16/03/2023, 07:32
Expedição de Outros documentos.16/03/2023, 07:32
Decorrido prazo de EDSON PINHEIRO DE SOUSA em 09/03/2023 23:59.10/03/2023, 00:56
Publicado Edital em 09/12/2022.09/12/2022, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/202207/12/2022, 02:33
Expedição de Edital.01/12/2022, 14:08
Juntada de certidão08/11/2022, 15:24
Publicado Decisão em 24/10/2022.24/10/2022, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202221/10/2022, 00:15
Recebidos os autos19/10/2022, 21:30
Deferido o pedido de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 06.149.791/0001-00 (EXEQUENTE).19/10/2022, 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA17/10/2022, 10:00
Juntada de Petição de petição10/10/2022, 12:11
Publicado Certidão em 07/10/2022.07/10/2022, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202206/10/2022, 00:30
Juntada de certidão04/10/2022, 18:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)08/09/2022, 05:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/08/2022, 11:40
Juntada de Petição de petição19/08/2022, 11:56
Decorrido prazo de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 18/08/2022 23:59:59.19/08/2022, 02:26
Publicado Certidão em 10/08/2022.10/08/2022, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/202209/08/2022, 01:34
Juntada de certidão29/07/2022, 18:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)21/07/2022, 08:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores12/07/2022, 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/06/2022, 16:35
Juntada de Petição de petição27/06/2022, 15:31
Publicado Decisão em 21/06/2022.24/06/2022, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/202220/06/2022, 01:28
Recebidos os autos16/06/2022, 12:05
Decisão interlocutória - indeferimento16/06/2022, 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA09/06/2022, 09:04
Juntada de Petição de petição07/06/2022, 16:38
Publicado Decisão em 03/06/2022.03/06/2022, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/202202/06/2022, 00:28
Recebidos os autos31/05/2022, 14:14
Decisão interlocutória - indeferimento31/05/2022, 14:14
Decorrido prazo de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 26/05/2022 23:59:59.27/05/2022, 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA24/05/2022, 17:55
Juntada de Petição de petição19/05/2022, 15:59
Publicado Certidão em 19/05/2022.19/05/2022, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/202219/05/2022, 00:27
Juntada de certidão17/05/2022, 09:18
Juntada de certidão11/05/2022, 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário10/05/2022, 21:00
Decorrido prazo de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 09/05/2022 23:59:59.10/05/2022, 02:58
Decorrido prazo de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 09/05/2022 23:59:59.10/05/2022, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202210/05/2022, 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2022.10/05/2022, 02:36
Recebidos os autos06/05/2022, 10:42
Decisão interlocutória - recebido06/05/2022, 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA03/05/2022, 15:30
Publicado Decisão em 02/05/2022.02/05/2022, 07:31
Juntada de Petição de petição29/04/2022, 15:46
Juntada de Petição de petição29/04/2022, 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202229/04/2022, 02:24
Recebidos os autos26/04/2022, 15:50
Decisão interlocutória - recebido26/04/2022, 15:50
Juntada de certidão26/04/2022, 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA22/04/2022, 13:46
Juntada de Petição de petição19/04/2022, 11:41
Juntada de Petição de petição19/04/2022, 11:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)15/03/2022, 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/02/2022, 18:40
Decorrido prazo de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 28/01/2022 23:59:59.29/01/2022, 00:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.21/01/2022, 07:19
Expedição de Certidão.18/01/2022, 15:16
Juntada de Petição de petição18/01/2022, 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/202212/01/2022, 00:24
Juntada de certidão10/01/2022, 18:49
Juntada de certidão10/12/2021, 11:47
Decorrido prazo de CIRLENE BARBOSA EVANGELISTA DE SOUSA em 17/11/2021 23:59:59.18/11/2021, 02:46
Decorrido prazo de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 27/10/2021 23:59:59.28/10/2021, 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/10/2021, 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/10/2021, 11:03
Publicado Certidão em 14/09/2021.16/09/2021, 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202116/09/2021, 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/09/2021, 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/09/2021, 08:48
Juntada de Petição de petição10/09/2021, 13:58
Expedição de Certidão.09/09/2021, 22:29
Decorrido prazo de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 02/09/2021 23:59:59.03/09/2021, 13:48
Publicado Certidão em 26/08/2021.27/08/2021, 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202127/08/2021, 14:22
Juntada de certidão24/08/2021, 09:29
Juntada de certidão16/08/2021, 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/07/2021, 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/07/2021, 11:39
Publicado Decisão em 30/06/2021.01/07/2021, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/202129/06/2021, 02:49
Recebidos os autos27/06/2021, 10:37
Decisão interlocutória - recebido27/06/2021, 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA23/06/2021, 13:28
Juntada de Petição de petição22/06/2021, 16:26
Publicado Decisão em 16/06/2021.16/06/2021, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/202116/06/2021, 02:30
Recebidos os autos14/06/2021, 11:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial14/06/2021, 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA09/06/2021, 15:39
Juntada de ficha de inspeção judicial08/06/2021, 14:37
Distribuído por sorteio08/06/2021, 14:20