Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722083-62.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME
EXECUTADO: MARCIO ANTONIO GONCALVES DE MELO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução fundada em 4 cheques acostados no ID 95752731, emitidos entre dezembro de 2020 a março de 2021. O prazo prescricional é de 6 meses, contados do prazo final para apresentação do título, nos termos do art. 59 da Lei 7.357/1985. Os autos foram suspensos em razão da não localização de bens penhoráveis, sendo que transcorreu o prazo de suspensão em 25/01/2023 (ID156073490), ocasião em que os autos foram remetidos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição. As partes foram intimadas para se manifestarem, entretanto apenas o exequente se manifestou pela inocorrência da prescrição, bem como requereu a realização da consulta ao SNIPER. É o breve relatório. Decido. A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial o encerramento do prazo de suspensão, nos termos do parágrafo 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de um ano de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Nos termos do Enunciado número 150 da Súmula do Excelso Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. O prazo de prescrição para execução de cheque não pago é de 6 (seis) meses, nos termos do artigo 59 da Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque), contados do fim do prazo para apresentação que, para o título emitido no lugar onde deve ser pago, é de 30 (trinta) dias, de acordo com o artigo 33 da referida Lei. Verifica-se que houve o transcurso de quase 1 ano após o término da suspensão fundada no art. 921, §1º.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC. Tendo em vista o reconhecimento da prescrição, deixo de apreciar o pedido de consulta ao SNIPER, por restar prejudicado. Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré. Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Terça-feira, 03 de Outubro de 2023. Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a)