Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722181-81.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA
EXECUTADO: TEMISTOCLES GROSSI, FERNANDO RIGHI FONTES DECISÃO O art. 248, §4º, do CPC, expressamente reconhece a validade da citação quando a carta é recebida, sem ressalva, por funcionário responsável pela portaria de condomínios edilícios com controle de acesso. Com fundamento nesse dispositivo legal, tem-se que, de fato, o executado TEMISTOCLES GROSSI foi devidamente citado no endereço SQN 108, Bloco F, apto. 201, Asa Norte, Brasília-DF, conforme indica o aviso de recebimento de id. 124092819, porquanto no ato do recebimento do mandado de citação com aviso de recebimento (AR) não houve qualquer recusa expressa ou ressalva por parte do funcionário da portaria do prédio, o Sr. Donizete de Sousa Silva, que assinou o recebimento do mandado. Assim, rejeito a alegação de nulidade da citação, na forma deduzida pelo exequente na petição de id. 150973829. Em relação à alegação de que o imóvel de matrícula nº 98.533 (2º Ofício de Registro de Imóveis do DF - id. 137192647) seria bem de família, sendo, por essa razão impenhorável nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90, rejeito a alegação por ausência completa de provas. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, é ônus exclusivo do executado comprovar que o bem sobre o qual recaiu a penhora está submetido à proteção legal prevista na Lei nº 8.009/90. Assim, no presente caso, deveria a parte executada ter demonstrado, de forma completa, que se trata de único bem dessa natureza que compõe o seu acervo patrimonial e que nele reside ou que é destinado à geração de frutos destinados à manutenção da entidade familiar. O executado não anexou aos autos certidões provenientes do Registro de Imóveis do DF, não podendo, assim, ser reconhecido o imóvel como bem de família, por não estar demonstrado ser o único em seu patrimônio. Ao contrário, em sua alegação o executado reconheceu que não reside efetivamente no imóvel penhorado, o qual é utilizado pelo seu filho Matheus Grossi e esposa Luciana de Almeida Motta Grossi. Nesse sentido vejamos a jurisprudência desta Corte de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ÔNUS DO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. DECISÃO MANTIDA. 1. A Lei n. 8.009/90 assegurou a proteção da impenhorabilidade de um bem imóvel que seja utilizado como residência familiar, como bem de família, ainda que haja multiplicidade de bens de titularidade do casal ou da entidade familiar. 2. É ônus do executado a prova de que o imóvel penhorado é bem de família, a fim de obter a proteção estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 8.009/90. 2.1. No caso, o executado não trouxe aos autos de origem e de agravo de instrumento quaisquer documentos comprobatórios da utilização do imóvel como residência familiar, não merecendo a proteção do bem de família estabelecida pela Lei nº 8.009/90. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1602066, 07151507620218070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2022, publicado no PJe: 22/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS DE CRÉDITO REFERENTES A COTA-PARTE PERTENCENTE AO DEVEDOR, DE IMÓVEL COMUM A EX-CASAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO COMO BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO, PELO EXECUTADO, DE RESIDIR NO BEM E DE SE TRATAR DE SEU ÚNICO BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONDENAÇÃO POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADO. OCULTAÇÃO DE BENS. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA QUE NÃO SE COADUNA COM VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E ADOÇÃO DE POSTURA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, o reconhecimento do imóvel como bem de família depende de que o proprietário resida no local, o que não é o caso do executado. 2. Compete ao interessado no reconhecimento do imóvel como bem de família guarnecer os autos com certidões que retratem o seu acervo patrimonial imobiliário, demonstrando se tratar de bem único e que serve de residência ao executado. 3. A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva, que resta infringido quando a parte foi condenada por prática de ato atentatório à dignidade da justiça, como no caso. 4. Agravo de instrumento desprovido. Decisão mantida. (Acórdão 1299670, 07373658020208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 25/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. REDUÇÃO AO PERCENTUAL DE 30% DOS ALUGUEIS AUFERIDOS. ARTIGOS 1º E 5º DA LEI 8.009/1990. SÚMULA 486 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SER O ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS AGRAVANTES. ÔNUS DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante dispõe o artigo 5º, da Lei 8.009/1990, "Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". Ainda, segundo o enunciado de súmula nº 486 do Superior Tribunal de Justiça que "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". 2. Não tendo os executados se desincumbido do ônus processual de comprovar que o bem sobre o qual recaiu a penhora é submetido à proteção legal, a constrição do imóvel deve ser mantida. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1293904, 07287933820208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 5/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, diante da ausência de provas de que se trata de bem impenhorável, REJEITO a impugnação à penhora, ao tempo em que mantenho ilesa a constrição, prosseguindo-se com a execução para a satisfação da dívida. Requeira o exequente as diligências que entender pertinentes, em 15 dias, para ultimação dos atos tendentes à regular expropriação do bem penhorado. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)