Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727520-16.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: AGENCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÕ DE SERVIÇOS PUBLICOS - AGR
EXECUTADO: MARCOS FERREIRA DA SILVA Decisão 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro os atos constritivos postulados pelo exequente. 2. Na forma do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequênte a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema e-RIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Consulte-se o sistema INFOJUD, limitando-se a pesquisa ao último exercício declarado, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.1. Ressalto que por se tratarem de documentos sigilosos o seu acesso deve ser restrito às partes e seus procuradores. 6. Restando infrutíferas todas as diligências, a execução será suspensa por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório, sem necessidade de nova conclusão). 6.1. Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for postulado, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º, também do artigo 921 do CPC. 6.2. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727520-16.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: AGENCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÕ DE SERVIÇOS PUBLICOS - AGR
EXECUTADO: MARCOS FERREIRA DA SILVA Decisão O executado apresentou objeção de pré-executividade, alegando, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Esclarece que a dívida objeto da presente execução decorre de multa por transporte rodoviário irregular, tendo a autuação ocorrido em agosto de 2018. Sustenta que, conforme procuração que anexa, alienou o veículo em março de 2016, levando a crer que o fato gerador que ensejou a dívida ativa foi praticado pelo novo proprietário do ônibus (José Luiz Alves Firmino), que não efetuou a devida transferência no ato da compra do veículo. Aduz que a tradição ocorreu em 31/03/2016, razão pela qual é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução (ID 169351823). A Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, ID 172376441, alega que o dever de registro do veículo é do comprador em até 30 dias de prazo, e se este permanecer inerte, é ônus do vendedor comunicar a transação no prazo de 60 dias ao órgão de trânsito, sob pena ser responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. Acrescenta não haver prova de da tradição do bem. Requer seja rejeitada da impugnação. É o relatório do necessário. Decido. A objeção de pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução, sendo instrumento para alegação de matérias de ordem pública, as quais são passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória. No caso em comento, o executado alega ilegitimidade passiva para atuar na presente execução. Acostou procuração, ID 169351833, na qual comprova que alienou o veículo de placa JOZ7491 a José Luiz Alves Firmino em 31/03/2016, em data anterior à autuação, ocorrida em 15/08/2018, ID 163915691. Nesse sentido,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de matéria de ordem pública, passível de análise nesta via. É cediço que a responsabilidade do antigo proprietário do veículo é solidária, uma vez que cabia a ele informar aos órgãos de trânsito a transferência de propriedade ( art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro), coisa que não fez. Nesse sentido, eis o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça. Ausência de comunicação ao Detran pelo vendedor – multa de trânsito – infrações ocorridas em momento posterior à venda do veículo – responsabilidade solidária do antigo proprietário. 1.Cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A mitigação da regra da responsabilidade solidária diz respeito, tão somente, aos débitos de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual, circunstância não verificada no caso dos autos.. AgInt no AgInt no AREsp 1793208 /MS (Grifei). Assim, o impugnante é parte legítima para figurar no polo passivo, cabendo tão somente ação regressiva em desfavor do comprador do veículo. Posto isso, indefiro o pedido constante da objeção de pré-executividade. Cumpra-se a decisão de ID 165984440, item "c". Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente