Cumprimento de sentençaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
12ª Vara Cível de Brasília
Partes do Processo
CASSIO ANDRE PREDEBON
Autor
NELSON SCHARNOSKI
Autor
BANCO DO BRASIL S.A.
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
BANCO DO BRASIL
Terceiro
Advogados / Representantes
CASSIO ANDRE PREDEBON
OAB/SC 17151•Representa: ATIVO
RICARDO LOPES GODOY
OAB/SP 321781•Representa: PASSIVO
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/SP 73055•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
16/10/2023, 18:00
Expedição de Certidão.
16/10/2023, 17:59
Juntada de certidão
10/10/2023, 17:40
Juntada de alvará de levantamento
10/10/2023, 17:40
Publicado Sentença em 02/10/2023.
02/10/2023, 02:33
Expedição de Certidão.
30/09/2023, 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
29/09/2023, 08:41
Recebidos os autos
29/09/2023, 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
29/09/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0733738-94.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CASSIO ANDRE PREDEBON
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial (ID 170661468). A parte credora concordou com o valor, deu quitação e pediu a expedição de alvará (ID 170716328). Converto o valor depositado em pagamento. Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do CPC. Considerando que não há controvérsia sobre a possibilidade de levantamento do valor depositado, já que o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o valor, proceda-se a transferência do valor relativo ao ID 170661468, na quantia de R$ 1.000,00, acrescido de juros e correção monetária, se houver, em favor da parte credora, conforme dados bancários indicados na petição de ID 170716328, observados os poderes constante na procuração de ID 135990561 e independentemente do trânsito em julgado. Ressalto que o valor é devido a título de honorários sucumbenciais. Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal. Arquivem-se com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 2
29/09/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria