Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738876-13.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA
EXECUTADO: EDUARDO SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Preliminarmente, expeça-se, desde já, ofício de transferência de valores, em favor da exequente, da importância de R$ 1.098,13 (id. 151259999), para conta bancária de sua titularidade, cujos dados constam do id 165855871: - SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.689.995/0001-02 - BANCO ITAU; -Ag. 0654; - Conta 94532-8 2. Vê-se no id. 170673792 que o exequente anuiu com a proposta de acordo apresentada pela executada ao id. 170630291, o qual consiste em: - levantamento pela exequente de R$1.098,13, bloqueados nos presentes autos; - pagamento de 01 parcela de R$1.000,00 em conta bancária de titularidade da exequente; - 24 parcelas de R$370,00, a iniciar em 30/10/2023, mediante encaminhamento de boleto bancário à executada, por parte da exequente. 3. A parte exequente postula pela suspensão do processo até 30 de setembro de 2024, prazo para findarem as parcelas. Ora, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”. Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual. A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo. Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC. Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC. No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC. Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente. Feitos esses registos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a suspensão do processo até 19/03/2024 (seis meses, contados desta data). Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução. Não havendo manifestação do credor após 6 meses de suspensão, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação, ocasião em que o feito será extinto pela falta de interesse de agir. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL