Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741363-03.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A, ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A, CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPISSUMA S/A, ITAPUI BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTOS S/A, ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA, ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUARANA S/A Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação ao bloqueio de numerários (R$ 17.166,75) apresentada pela parte executada, ID 188095804, ao argumento que foi deferida a recuperação judicial e a constrição representa risco à essencialidade das atividades empresariais, frustrando o plano de pagamento dos credores. Por seu turno, o exequente sustenta que o crédito é extraconcursal e, portanto, não há empecilho a que a execução prossiga. Aduz que em 23/06/2023 obteve decisão favorável na Justiça Federal (processo nº 0003797-42.2016.4.01.3400, da 2ª Vara da Justiça Federal de Brasília), em favor do então cliente, o que fez surgir o direito ao crédito previsto nas cláusulas contratuais mencionadas. Também argumenta que o trânsito em julgado das sentenças nos feitos em que logrou êxito é desnecessário para que o crédito - honorários advocatícios - seja exigível. Isso porque, conforme aduz, nas cláusulas contratuais nº 2.4, 2.5, não há condicionante de que a decisão seja definitiva. Por isso, os honorários advocatícios intermediários já seriam exigíveis. É o breve relato. Decido.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, secundada em contrato de prestação de serviços - honorários advocatícios -, relativa às cláusulas 2.3(c), 2.4, 2.5, 2.6 e 3.3, que dispõem acerca dos “honorários de êxito previstos nas Cláusulas 2.3 ‘c’ e 2.4 do Contrato de Honorários.” Em relação à força executiva dos títulos, tem-se que essa matéria está controvertida nos embargos à execução, nos quais não houve concessão de efeito suspensivo, de modo que não é plausível a reinauguração da matéria nestes autos, sobretudo depois dos esclarecimentos prestados pelo exequente. No que tange à recuperação judicial da executada, seu processamento foi concedido, bem como houve determinação de sobrestamento de todas as ações/execuções em face das recuperandas (ID 191746946). Quanto à natureza do crédito, se concursal ou extraconcursal, a recuperação judicial foi concedida em outubro de 2022 (ID 191746946), enquanto que o crédito (honorários intermediários) constituíram-se em junho de 2023. Assim, porque posterior à concessão, consubstancia-se em crédito extraconcursal. Nesses lindes, a princípio, pode este Juízo prosseguir com os atos expropriatórios, nos termos da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NATUREZA CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL. CRÉDITO ORIGINÁRIO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO SOERGUIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA ANÁLISE. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Consoante entendimento firmado em sede de repetitivos por esta Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp n° 1.843.332/RS, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (REsp n. 1.843.332/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 17/12/2020). 3. "Compete ao juízo da recuperação decidir se o crédito constituído anteriormente ao processo de soerguimento possui ou não natureza concursal e, também, concluir pela possibilidade de se postergar a execução da garantia, ante o princípio da preservação da empresa" (AgRg no CC n. 122.293/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 25/5/2016). 4. No caso em análise, o crédito foi constituído antes do deferimento da recuperação judicial, seja porque o crédito originário que deu origem à sub-rogação legal é anterior e, por conseguinte, transmite todas suas características, seja porque a segurada formalizou o aviso em sinistro em data igualmente anterior ao deferimento da recuperação judicial da parte recorrente, de modo que compete ao Juízo da recuperação judicial a análise da natureza jurídica do crédito. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.010.612/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.) Não obstante isso, no que tange aos valores constritos, a deliberação passará pelo crivo do Juízo Recuperacional, a quem compete exercer o controle sobre atos de constrição ou expropriação patrimonial, aquilatando a essencialidade do bem à atividade empresarial (Superior Tribunal de Justiça, Resp nº 1.298.670 – MS, CC 105.345/DF, AgRg no AREsp 468.895/MG e AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG). Posto isso, indefiro a impugnação para determinar o prosseguimento do feito. Ao CJU para que participe o Juízo Universal a fim de que informe acerca da viabilidade de o valor bloqueado (R$ 17.166,75 - ID 184757194) ser canalizado para quitação do débito perseguido nestes autos. Com a missiva, envie-se cópia da certidão de ID ID 184757194 e das respectivas certidões extraídas do sistema SisbaJud. Atribuo a esta decisão força de ofício. Sem prejuízo, deverá o exequente, no prazo de 15 dias, indicar outros bens à expropriação. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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EXECUTADO: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A, ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A, CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPISSUMA S/A, ITAPUI BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTOS S/A, ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA, ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUARANA S/A Decisão Os executados opuseram embargos à execução, do que se abstrai a ciência acerca do presente feito (CPC 239, §1º). Assim, como não há notícia de efeitos suspensivo, este processo seguirá na forma prevista na decisão de recebimento da inicial, no que tange às pesquisas de bens. Para iniciá-las, deverá ser realizada pesquisa ao Sisbajud (na modalidade "teimosinha"), nos termos do art. 835, I e §1º, c/c o art. 854, ambos do CPC. O bloqueio se dará sobre valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias. Caso positiva a diligência, o excedente deverá ser imediatamente desbloqueado (art. 854, §1º, do CPC). Após, a parte executada deverá tomar ciência da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual deverá ocorrer a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. Apresentada impugnação, os autos tornarão conclusos para decisão. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, será procedido seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certificado tal fato nos autos. Neste ponto, e independentemente de nova conclusão, serão promovidas as demais pesquisas (itens 3 em diante do ID 171310939). Caso nenhum bem ou numerário for encontrado, execução ficará automaticamente suspensa por 1 (um) ano, no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC. Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC). O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro os pedidos antecedentes. Às pesquisas pelo Sisbajud (teimosinha) e, subsidiariamente às demais, conforme acima exposto. Imponha a Secretaria sigilo no pedido do ID 181252812, na certidão do ID 181441716 e nesta decisão, até que se ultimem as medidas de constrição (CPC 854). Publique-se. * documento assinado eletronicamente
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, secundada em contrato de prestação de serviços - honorários advocatícios -, relativa às cláusulas 2.3(c), 2.4, 2.5, 2.6 e 3.3, que dispõem acerca dos “honorários de êxito previstos nas Cláusulas 2.3 ‘c’ e 2.4 do Contrato de Honorários.” Originalmente, a ação foi distribuída ao Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que declinou da competência para este Juízo sob os seguintes argumentos (em síntese), ID 170500345: Conforme informado pela parte exequente, tramita perante o Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília o processo de execução de autos n.º 0702076-54.2018.8.07.0001, ajuizado pelo exequente em face dos mesmos executados e amparado nos mesmos títulos executivos, mas que visa à cobrança dos honorários advocatícios pro labore estipulados na cláusula 2.2 do instrumento contratual. Entendeu o referido Juízo que era o caso de conexão, a justificar a reunião dos processos e evitar decisões conflitantes. Eis os fundamentos: Além disso, reputo evidente o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso os processos sejam decididos separadamente. Por exemplo, na hipótese de ser suscitada eventual alegação de nulidade do título executivo ou mesmo questionamentos acerca da certeza, liquidez e exigibilidade das obrigações que ele representa. Inclusive, da análise daqueles autos, verifica-se que nele há pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, procedimento esse que também tem o potencial de gerar a prolação de decisões conflitantes caso as demandas sejam analisadas e decididas por Juízos distintos. Depreende-se do processo nº º 0702076-54.2018.8.07.0001 que tramita nesta Vara, que a cláusula executada se refere a honorários contratuais, enquanto que nesta advém dos honorários devidos pelo êxito da demanda patrocinada. Os dizeres da exequente quando indagada acerca disso são os seguintes: (...) a execução nº 0741363-03.2023.8.07.0016 tem como objeto créditos novos, referentes a honorários de êxito surgidos em julho de 2023, em função da decisão de mérito pela procedência da ação anulatória nº 0003797-42.2016.4.01.3400 (Doc. 1). Nesse sentido, o objeto da referida ação é diverso do objeto da presente execução nº 0702076-54.2018.8.07.0001 e não está sujeito ao juízo recursal, pois o novo crédito é posterior à decisão de recebimento da recuperação judicial, que é de 22/12/2022(ID 164612738). Abstrai-se, portanto, que, embora os contratos que jungem as partes (que são as mesmas em ambos os processos) sejam o mesmo, as cláusulas executadas são distintas. Naquele são as cláusulas 1.3(i), (ii) e (iii) e Cláusula 1.7 da Confissão de Dívida (ID 13044665, p. 2), enquanto que nesta são as 2.3(c), 2.4, 2.5, 2.6 e 3.3. Ressalte-se que estas últimas somente passaram a ser exigíveis com o sucesso da demanda para o patrocinado (cliente). De qualquer sorte, dada que a causa de pedir remota coincide - o instrumento de contrato -, convém que por aqui transite também este feito, em homenagem à eficiência processual, sobretudo. Assim, defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal. Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º). Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º). Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A Endereço: Praça Jerônymo Monteiro 28, S/N, Fazenda Monte Líbano, Centro, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-970 Nome: ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A Endereço: Avenida dos Oitis, 4700, Distrito Industrial II, MANAUS - AM - CEP: 69007-002 Nome: CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 90, - de 73/74 a 478/479, Campina, BELÉM - PA - CEP: 66019-080 Nome: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA Endereço: Rodovia BR-316, Km. 466, 466, Codo, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 Nome: ITAPISSUMA S/A Endereço: Fazenda Monte Alva, S/N, Zona Rural, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 Nome: ITAPUI BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTOS S/A Endereço: Rodovia CE-060, Km 2,5, S/N, Jardim, BARBALHA - CE - CEP: 63180-000 Nome: ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL SA Endereço: Avenida Bernardo Vieira, 685, - até 1245 - lado ímpar, Quintas, NATAL - RN - CEP: 59035-015 Nome: ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA Endereço: Ilha de Itapessoca, S/N, Tejucupapo, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 Nome: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A Endereço: Rodovia Industrial João Pereira dos Santos, S/N, Povoado Estiva, NOSSA SENHORA DO SOCORRO - SE - CEP: 49160-000 Nome: ITAGUARANA S/A Endereço: Fazenda Itaguarana, S/N, Zona Rural, ITUAÇU - BA - CEP: 46640-000 Valor da causa: R$ 2.204.501,94. Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias. Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1. Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 2.204.501,94, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2. Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3. Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte. Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento. Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção. O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd'). Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4. Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD. Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados. Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5. Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 166817693 Petição Inicial Petição Inicial 23072811380477600000153219576 166817694 Doc. 1 - Procuração e Contrato Social Procuração/Substabelecimento 23072811380501700000153219577 166818846 Doc. 2 - Custas Processuais Comprovante de Pagamento de Custas 23072811380523900000153219579 166826622 Doc. 3 - CNPJ da Itabira e Demais Devedoras Documento de Identificação 23072811380546900000153228589 166818848 Doc. 4 - Contrato de Honorários (Título) Contrato 23072811380572600000153219581 166818849 Doc. 5 - Confissão de Dívida e Outras Avenças (Título) Contrato 23072811380593500000153219582 166818855 Doc. 6 - Decisoes Liminares na Acao Anulatoria Documento de Comprovação 23072811380614000000153220788 166818860 Doc. 6 - Decisoes Liminares na Acao Anulatoria Documento de Comprovação 23072811380681600000153220793 166818856 Doc. 7 - Sentença de Procedência da Ação Anulatória Documento de Comprovação 23072811380702500000153220789 166818864 Doc. 8 - Intimação da Sentença Favorável Documento de Comprovação 23072811380724000000153220797 166818865 Doc. 9 - Atualização pelo IGPM dos Honorários da Sentença Documento de Comprovação 23072811380744600000153220798 166818866 Doc. 10 - Atualização pelo IGPM dos Honorários da Liminar Documento de Comprovação 23072811380766100000153220799 166818867 Doc. 11 - E-mails de Cobrança dos Honorários de Êxito Documento de Comprovação 23072811380788200000153220800 166818858 Doc. 13 - Sentença na Execução dos Honorários de Pro Labore Documento de Comprovação 23072811380821200000153220791 166818868 Doc. 12 - Execução dos Honorários de Pro Labore Documento de Comprovação 23072811380876000000153220801 166828896 Doc. 14 - Sentenças nos Embargos à Execução de Pro Labore Documento de Comprovação 23072811380934600000153228612 166818869 Doc. 15 - IRDR nº 0715584-36.2019.8.07.0000 Documento de Comprovação 23072811380954100000153220802 166818870 Doc. 16 - Recurso Especial nº 1.783.434 - RS (2018/0318008-0) Documento de Comprovação 23072811380970100000153220803 166823543 Doc. 17 - Petição Inicial da Recuperação Judicial Documento de Comprovação 23072811380989300000153225461 166831914 Doc. 18 - Laudo de Avaliação Documento de Comprovação 23072811381012800000153231026 166831916 Doc. 18 - Laudo de Avaliação Documento de Comprovação 23072811381061000000153231028 166831917 Doc. 18 - Laudo de Avaliação Documento de Comprovação 23072811381109100000153231029 166831918 Doc. 18 - Laudo de Avaliação Documento de Comprovação 23072811381166200000153231030 166835041 Petição Petição 23072812011957900000153235956 166869941 Requerimento de Redistribuição Petição 23072815082460800000153265332 166874959 Decisão Decisão 23072818314401500000153267476 170621100 Decisão Decisão 23083118570122400000156482836 170621100 Decisão Decisão 23083118570122400000156482836 170768186 Renúncia do Prazo Recursal Petição 23090118494040800000156719987 170821769 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090400490479500000156768507