Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745366-80.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME
EXECUTADO: OSMI CORDEIRO PAZ DECISÃO Ciente da decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal postulada pela agravante, ora exequente, em sede de agravo de instrumento interposto em face da decisão que negou à parte em questão os benefícios da justiça gratuita. O caso é de seguimento do feito ante a não concessão do efeito suspensivo. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. NÃO CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. 1. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, o recorrente fica dispensado de recolher o preparo quando o objeto do recurso for o requerimento da concessão da justiça gratuita, o que é o caso dos autos. O mérito do recurso versa sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, hipótese em que é dispensado o recolhimento do preparo. 2. O apelante interpôs apelação alegando que o juiz a quo deveria ter aguardado a decisão do agravo interno antes de proferir a sentença. Ocorre que o agravo foi recebido apenas no efeito devolutivo, logo, sua tramitação não suspende o processo de origem. A sentença é de cognição exauriente, enquanto que a decisão ou voto em agravo é de cognição sumária. Sendo assim, a superveniência da sentença gerou a perda de objeto do agravo de instrumento, porquanto debatiam a mesma questão: concessão ou não de gratuidade de justiça ao autor. 3. Nos termos do que tem prevalecido nesta Turma, adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos. Comprovada renda superior, benefício que não deve ser concedido. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1704407, 07016263320228070014, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no DJE: 30/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, decorrido o prazo sem que tenha a parte autora comprovado o recolhimento das custas de ingresso, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Preclusa, cancele-se a distribuição. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL