Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008508-43.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" AUTOVILLE VEICULOS LTDA - ME, PAULO MARQUES LIMA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE LUIZ DA CONCEICAO LIMA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de execução de título extrajudicial, movida por ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em desfavor de MASSA FALIDA DE AUTOVILLE VEÍCULOS LTDA – ME e PAULO MARQUES LIMA, partes qualificadas nos autos. Ampara-se a pretensão executiva em cédula de crédito bancário (ID 31634359), emitida pelos devedores com vencimento previsto 03/12/2012. O processamento do feito foi admitido em 12/03/2012 (ID 31634368), tendo tramitado regularmente, até que sobreveio a decisão de ID 31634655, proferida em 20/04/2017, que, diante da ausência de patrimônio passível de penhora, determinou a suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Não houve, desde então, a localização de patrimônio passível de expropriação. Tendo sido aventada a prescrição, oportunizou-se a manifestação, ao que veio aos autos o credor, em ID 169526593, admitindo a incidência da causa obstativa. É o relatório. Decido. Detidamente examinados os autos, tenho que se impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão satisfativa. O vínculo jurídico, na espécie, deriva de liame obrigacional consignado em cédula de crédito bancário, emitida pelos devedores com vencimento previsto de 03/12/2012, da qual emergiu instituída a obrigação pecuniária, oponíveis à parte executada. Inequívoco, assim, que se aplica ao caso o prazo prescricional de três anos, previsto, de forma específica, pelo artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, reproduzindo o disposto no art. 44 da Lei 10.931/2004. Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BENS PENHORÁVEIS NÃO ENCONTRADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de execução de cédula de crédito bancário, que se configura como título executivo extrajudicial. Aplica-se, nesse caso, o prazo prescricional trienal, conforme previsão do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, Dec. Lei n.º 57.663/66. 2. Diferente do que defende o apelante ao afirmar ter sido diligente e que o processo não ficou parado, a prescrição não é mais motivada pela inércia do exequente, mas sim, por não se encontrarem bens penhoráveis ou pelo fato de o executado não ser encontrado, conforme inteligência do art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º, do CPC. 3. No caso, a determinação de suspensão do prazo do processo foi disponibilizada no DJe em 29/04/2019. Assim, a suspensão processual de um ano teve início em 29/04/2020, fulminando o prazo em 29/04/2023, restando, pois, prescrita a pretensão executória. 4. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida. (Acórdão 1745498, 07052536020178070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, observa-se que, não tendo havido a identificação de bens passíveis de penhora, determinou-se, por força da decisão de ID 31634655, proferida em 20/04/2017, a suspensão da marcha executiva, medida implementada com amparo no art. 921, inciso III, do CPC, que, conforme prevê o referido dispositivo legal, em seu § 1º, resultou na suspensão do prazo prescricional, pelo período de um ano. Contudo, observa-se que o feito permaneceu sobrestado, não tendo havido, até esta oportunidade, a satisfação do crédito, tampouco a localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora. Com isso, resta evidente que, tendo findado em 20/04/2018 a suspensão da prescrição, operada nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, o fluxo do triênio prescricional foi retomado e se ultimou em 20/04/2021, nos termos do que dispõe o CPC, em seu art. 921, § 4º, ainda que se considere a redação vigente por ocasião da ordem de sobrestamento, evidentemente vantajosa ao credor.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 921, §§ 1º a 5º, do CPC, pronuncio a prescrição da pretensão executiva e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, inciso V, do citado Estatuto Processual. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se e intime-se. Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).