Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700643-90.2020.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ARTUR PEREIRA MALDONADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença requerido pelo Distrito Federal em face de ARTHUR PEREIRA MALDONADO referente aos honorários de sucumbência ID 148840665. Autos relatados na decisão ID 152615316, que recebeu o pedido e determinou a intimação para pagamento por meio do advogado constituído. A Secretaria certificou o decurso em branco do prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário ou apresentar impugnação, ID 158772940 O Distrito Federal apresentou planilha atualizada do débito e requereu consulta ao sistema SISBAJUD, ID 161949298. A parte requerida não quitou o débito. Já foram autorizadas pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ID 162120285, todas infrutíferas, ID 163392407. A parte exequente requereu a suspensão do feito, a certidão de crédito e a inclusão no cadastro SERASAJUD, nos termos do artigo 921 do CPC, ID 164508945 Certidão de Crédito expedida, ID 167329045. Em 09/08/2023, os autos foram suspensos, nos termos do art. 921, III, do CPC. Na mesma oportunidade, indeferiu a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, ID 168172633. A parte exequente reiterou o pedido de inclusão devedor no cadastro de inadimplentes do SERASA, mediante transmissão eletrônica de dados, por meio do Sistema SERASAJUD, a teor do que dispõe o art. 782, § 3º, do CPC, ID 169121345. É o relatório. DECIDO. A alteração da estrutura cartorial deste juízo, decorrente do desmembramento do 2º CJU, acarretou a redução de servidores e a sobrecarga de trabalho. Dentro desse novo contexto, não há como determinar que os servidores atendam a todos os pedidos de inclusão de nome de devedores, sem prejuízo de outras atividades cartorárias e, em especial, das demandas urgentes de saúde pública. Dessa forma, a inclusão da parte devedora no cadastro de inadimplentes deverá ser promovida pelo próprio credor, SEM intervenção judicial, até mesmo porque o artigo 782, parágrafo 3º, do CPC, não impõe ao Juízo a obrigatoriedade da negativação. 1 _ Pelas razões expostas indefiro o pedido de inclusão no sistema SERASAJUD, por este Juízo, do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 2 _ Arquivem-se os autos, observando o disposto no artigo 3º da Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).os prazos prescricionais foram suspensos entre 12/06/2020 a 30/10/2020 (141 dias). Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito