Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703316-27.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MARISE FALEIRO DE MELO SENTENÇA Os autos estavam suspensos aguardando pagamento de parcelamento administrativo. Sobreveio notícia de interrupção do pagamento das parcelas e pedido de penhora de valores. Deferido a penhora ao ID n. 169763438, com valores bloqueados ao ID n. 170271282. O feito foi suspenso pelo ID n. 171521606 em virtude de possível parcelamento dos autos. Ao ID n. 174406515 a exequente comunica a realização de novo parcelamento administrativo e a liberação dos valores, em virtude da impenhorabilidade. Intimado, o DISTRITO FEDERAL pugna pela liberação dos valores em seu favor, pois quitam o débito, e indica que o parcelamento será cancelado. É o relato. DECIDO. A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme manifestação da parte Exequente no ID n. 175075434, em virtude da penhora de valores via SISBAJUD. Destaca-se que o montante penhorado não se insere no rol de impenhorabilidade. A uma, pois depositados em conta vinculada ao Banco do Brasil, sob a nomenclatura de "Crédito Benefício" (ID n. 174406543), porém transferidos para outra conta, provavelmente pertencente à devedora, o que afasta a impenhorabilidade. A duas, por não ter a executada comprovado que a conta de destino é poupança, pois os extratos anexados não informam, sequer, a titularidade da conta (ID n. 174406544). Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de desbloqueio do montante, por não serem impenhoráveis. Ainda, o DISTRITO FEDERAL, credor, requer a utilização do numerário bloqueado via SISBAJUD para quitar a dívida. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC). Custas finais, se houver, serão pagas pela parte executada. Pagas as custas, comunique-se a baixa à Distribuição. Tudo feito e certificado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos de imediato. P.R.I. Ao CJU para: a) expedir em favor da executada, alvará de levantamento via PIX (ID n. 17406515), no montante de R$ 68,71 (sessenta e oito reais e setenta e um centavos) referente ao bloqueio de ID n. 170271282 e b) expedir ordem de pagamento, via PIX, quanto aos valores remanescentes depositados no ID n. 170271282, em nome do FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DF – PRÓ-JURÍDICO, inscrito no CNPJ nº 04.117.005/0001-50, conforme requerido no ID n. 175075434, independentemente do trânsito em julgado. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito