Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de RODRIGO HOFFMANN pretendendo o pagamento pela ré da quantia de R$ 196.730,43 (cento e noventa e seis mil e setecentos e trinta reais e quarenta e três centavos), referente ao Contrato Bancário - CP UNIFICADO COM TROCO S/SEG – nº 00330082320000538270 - Operação nº (0082000538270322254), celebrado em 14/09/2021. Narra que o réu celebrou com o Autor a formalização de Contrato Bancário - CP UNIFICADO COM TROCO S/SEG – nº 00330082320000538270 - Operação nº (0082000538270322254), em 14/09/2021, sendo o mesmo celebrado através dos terminais eletrônicos disponibilizados pela Instituição Financeira. Afirma, ainda, que o Réu contratou com a Instituição Financeira mediante a digitação de sua senha pessoal e intransferível vinculada à conta corrente. Pontua que a quantia de crédito total disponibilizada na conta do Réu, já acrescido de encargos, foi no valor de R$ 73.223,98 (setenta e três mil e duzentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos), conforme descrito na planilha de cálculos e no comprovante de contratação de crédito reorganização com prazo de 18 (dezoito parcelas) parcelas mensais no valor de R$ 6.627,36 (seis mil e seiscentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos), sendo que o vencimento da primeira parcela foi previsto para o dia 13/11/2021 e a última com o vencimento previsto para o dia 13/04/2023. Contudo, o requerido não adimpliu com com a obrigação desde a primeira parcela até o momento da propositura da ação. A parte ré foi citada, todavia não apresentou contestação no prazo legal. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de contrato realizado junto aos terminais eletrônicos da parte autora. Citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, no que lhe decreto a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344). Presentes os pressupostos processuais da demanda e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II). O Código Civil nos ensina nos seus artigos 186 e 927 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem comente ato ilícito, obrigando-se a reparar tal dano. A mesma norma estabelece em seus artigos 389 e 404 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, sendo que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro. No caso dos autos, de um lado o autor efetua a cobrança relativa ao contrato realizado junto ao seu terminal eletrônico, comprovando sua pretensão por meio do contrato assinado digitalmente na lauda de ID 155084703 e os extratos de IDs 155084706 e 155084707. Do outro, a parte ré não comprova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II). Logo, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. OCORRÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A revelia induz mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não importando em procedência automática dos pedidos, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. 2. Segundo as regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 373 do CPC). 3. Demonstrado o inadimplemento contratual, à mingua de provas em sentido contrário, correta a sentença de procedência do pedido inicial. 4. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1402353, 07077325520198070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A prova é contundente no sentido de que o requerido está inadimplente com o pagamento do contrato descrito e especificado na inicial. Nesse contexto, o julgamento pela procedência dos pedidos se impõe. Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de 196.730,43, valor atualizado até 09/04/2023, devendo ser atualizado segundo os termos contratuais. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Anote-se a revelia decretada nesta sentença. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r