Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706388-97.2023.8.07.0001.
AUTOR: ALEX FOWLER BARROS
REU: VICENTE CHAVES DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória, movida por ALEX FOWLER BARROS em desfavor de VICENTE CHAVES DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos. Em suma, alega o requerente ter firmado com a contraparte contrato de prestação de serviços advocatícios, tendo por objeto o acompanhamento de inquérito policial militar e a defesa processual da parte ré perante a 1ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar, tendo sido ajustados os honorários no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Descreve que, a despeito da regular prestação dos serviços, teria o requerido deixado de adimplir a contraprestação ajustada, resultando em débito no importe de R$ 6.058,22 (seis mil, cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos), atualizado por ocasião do ajuizamento da ação. Por tais razões, requereu a citação, para pagamento ou oferecimento de embargos, com a ulterior constituição do título executivo judicial, no referido valor. Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 149292543 a ID 149296702. Impossibilitado o chamamento pessoal da parte requerida, por se encontrar em local ignorado, levou-se a efeito a citação por edital (ID 162166556 e ID 162439752), não tendo havido, contudo, o ingresso da ré no feito, conforme certificado em ID 168783614. Tal circunstância ensejou a atuação da Curadoria Especial, que ofereceu os embargos de ID 170060628. Preliminarmente, pugnou pelo reconhecimento da nulidade da citação editalícia, ao argumento de que não teriam sido esgotadas as diligências hábeis a viabilizar o chamamento pessoal, posto que haveria endereços não diligenciados de forma adequada. Ainda em sede preliminar, questionando a autenticidade do contrato em que se ampara a pretensão, defendeu a ausência de documento adequado a aparelhar a ação monitória. Quanto ao mérito, sustentou ausência de comprovação da efetiva contratação e prestação dos serviços advocatícios, alegadamente prestados pelo autor/embargado, tendo ainda manifestado negativa geral à pretensão. Resposta aos embargos monitórios em ID 173493010, na qual a parte autora reafirmou os fatos articulados e o pedido formulado. Tendo sido oportunizada a especificação de provas, o requerente/embargado produziu acréscimo documental (ID 173493012/ID 173493021), tendo ainda postulado a produção de prova oral, ao passo em que a Curadoria Especial nada requereu. Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar. Passo a decidir. O feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC, posto que os elementos informativos apresentados se afiguram suficientes à compreensão dos fatos e fundamentos jurídicos, alcançáveis, ante a própria natureza da demanda, por meio da prova documental já acostada aos autos. Nesse ponto, cumpre destacar que, a toda evidência, o subsídio adicional (oitiva de testemunhas), cuja produção vindicou a parte autora (ID 173493010), não se afiguraria relevante para a elucidação do contexto fático subjacente à postulação, notadamente a efetiva prestação dos serviços advocatícios, para o fim de erigir a exigibilidade do crédito, pela via específica da ação monitória, que pressupõe a constituição da obrigação em instrumento escrito. Impõe-se, portanto, o indeferimento da dilação, nos termos do art. 370 do CPC. Examino os questionamentos preliminares, veiculados em embargos à monitória. De início, pontuo que se impõe rejeitar, de plano, a alegação de nulidade da citação por edital, veiculada em preliminar de contestação. Isso porque, na esteira da orientação jurisprudencial hodierna, a citação editalícia não pressupõe o esgotamento dos meios hábeis a conduzir à localização do citando, bastando, para que se chancele a sua validade, a adoção de providências frustradas, a indicar a impossibilidade de localização. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS. NULIDADE INEXISTENTE. A citação por edital pressupõe que o réu esteja em local incerto ou não sabido, conforme o disposto no artigo 256, do Código de Processo Civil, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios para a sua localização, conforme entendimento deste Tribunal. No caso dos autos, já haviam sido exauridas, sem sucesso, todas as diligências realizadas para a localização da executada, devendo ser mantida a citação por edital. Além disso, a inocorrência de busca por endereços em concessionárias de serviço público não é suficiente para decretar a nulidade da citação por edital. (Acórdão 1665006, 07387811520228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 7/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo sido promovida consulta aos sistemas informatizados disponibilizados a este Juízo, bem como diligenciados, sem êxito na citação, os endereços do requerido identificados por tais meios, confirma-se a plena validade do chamamento editalício, para os fins exigidos pelo artigo 256, § 3º, do CPC. No que tange à alegada ausência de documento escrito adequado a aparelhar o procedimento injuntivo, questionamento que, tal qual deduzido, tangenciaria a ausência do interesse de agir, assim qualificada pela inadequação da via processual especificamente eleita, tampouco comporta acolhida. Com efeito, tal questionamento prefacial respeita, por certo, ao cerne meritório da demanda, uma vez que se fundamenta na alegada ausência de substrato fático e jurídico a amparar a oponibilidade do dever de pagar quantia certa. A análise acerca das condições da ação, dentre as quais o interesse ad causam, deve ser alcançada sob a ótica da teoria da asserção, adotada majoritariamente pela doutrina e jurisprudência pátrias, à luz da qual não se exige pronta demonstração do direito material, matéria legada a eventual juízo meritório de procedência, bastando a afirmação da parte que demanda, manifestada em sua inicial. Tal entendimento vem a ser ratificado no âmbito pretoriano, que reconhece, como documento hábil a aparelhar a ação monitória, à luz do disposto no art. 701 do CPC, aquele que, indiciariamente, venha a demonstrar a existência da relação jurídica de conteúdo obrigacional, o que se verifica no caso dos autos. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Não havendo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, presentes, ainda, os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito. Em embargos à monitória, questionou a Curadoria Especial a exigibilidade das obrigações reclamadas, tendo argumentado, em primeiro plano, que não haveria suficiente demonstração documental de que os serviços, objeto do negócio, teriam sido adequadamente prestados. Examinado o arcabouço informativo dos autos, tenho que comporta acolhida a tese resistiva assim expendida.
No caso vertente, a despeito da prova documental coligida, não se pode concluir, com a precisão exigível para o manejo da via célere monitória, pela oponibilidade, em face do requerido/embargante, do crédito especificamente designado no pedido. Isso porque, diante do próprio conteúdo do vínculo negocial, consistente em contrato de prestação de serviços advocatícios, tendo por objeto o acompanhamento de inquérito policial militar e a defesa processual da parte ré em auditoria militar, o instrumento contratual acostado em ID 149296695, por si só, não possui o condão de evidenciar a constituição da obrigação. Por seu turno, o documento de ID 149296702 (pág. 5), coligido aos autos pelo próprio demandante, que estampa tratativas levadas a efeito entre as partes, revela que o requerido questionaria a prestação integral dos serviços pelo requerente, fato que qualifica como intrincada a sucessão negocial, evidenciando, por conseguinte, a impossibilidade, na quadra atual, de uma precisa e necessária delimitação do crédito, tal como seria exigível na via específica da ação monitória. Tal situação culmina por impossibilitar que, diante da ausência de certeza quanto à própria execução da contraprestação cometida à parte postulante, se defina a importância efetivamente devida, requisito indispensável ao acolhimento da pretensão monitória, conforme exegese do artigo 700, caput e § 2, inciso I, do CPC. Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. 1. A pretensão monitória, de cognição sumária, compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, segundo a inteligência do artigo 700 do Código de Processo Civil. 2. Ao credor, incumbe propor o pedido monitório desde que possua prova documental robusta capaz de demonstrar a existência e a exata quantificação de seu crédito, para os efeitos processuais futuros, não podendo se valer a pretensão de título ilíquido, cuja determinação do valor da obrigação foi dada pela vontade potestiva do credor ao declarar unilateralmente o valor dos serviços médicos e hospitalares que somente se verificaram no curso da execução do contrato de prestação de serviços. O procedimento monitório, justamente por seguir um rito de cognição sumária, não comporta a possibilidade de liquidação, consoante os limites estabelecidos nos arts. 701. § 2º c/c art. 702 § 8º do CPC, tampouco se defere tal cognição aos eventuais embargos, em face divisão natural das matérias que competem ao credor deduzir com a inicial do pedido monitório, ou o conteúdo de defesa que toca ao devedor ao embargar. Logo, se o título não se revestir de elementos suficientes para indicar o valor da obrigação, i. é, sua liquidez, não se divisa no rito monitório permissão para a dilação probatória necessária ao estabelecimento do quantum debeatur. 3. Processo extinto sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, na modalidade adequação formal do pedido inicial. Recurso de apelação prejudicado. (Acórdão n.1086600, 07199984520178070001, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/04/2018, Publicado no DJE: 10/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONVENCIONADOS. QUITAÇÃO. SERVIÇOS EXCEDENTES AO OBJETO CONVENCIONADO. PRESTAÇÃO. CONTRAPRESTAÇÃO. PERSEGUIÇÃO. VIA INJUNTIVA. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO ESCRITO DELIMITANDO O OBJETO DA PRESTAÇÃO E O PREÇO CONVENCIONADO. PROVA ESCRITA. INEXISTÊNCIA. INSTRUMENTO INADEQUADO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA (CPC, ART. 700). CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Conquanto a escolha do legislador pela ausência de individualização dos instrumentos aptos a aparelharem a pretensão injuntiva e até mesmo de estabelecer forma rígida a ser suprida como premissa para a obtenção do atributo traduza pragmatismo e opção pela celeridade e instrumentalidade do processo, da modulação conferida ao procedimento monitório escrito emerge a inexorável certeza de que a documentação passível de lastreá-lo, além de desprovida de eficácia executiva, deve traduzir obrigação de pagar quantia certa, de entrega de coisa fungível ou infungível ou de determinado bem móvel ou imóvel, ou, ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, art. 700). 2. Da regulação conferida pelo legislador deriva que, abstraída a exigência de forma rígida, a documentação passível de aparelhar a pretensão formulada sob a via monitória destinada à perseguição de quantia em dinheiro deve retratar obrigação de pagar quantia certa derivada de determinada prestação, tornando inviável que, conquanto sobeje instrumento negocial escrito, a contratada demande contraprestação originária de serviços não compreendidos pelo contrato firmado, à medida em que, exorbitando a prestação almejada o convencionado, a obrigação imprecada não emerge de prova escrita sem eficácia de título executivo. 3. Conquanto subsistente contrato de prestação de serviços advocatícios retratando o objeto da prestação e a contraprestação convencionada, que viera a ser realizada, o contratado, demandando pagamento por serviços não compreendidos pelo objeto do concertado, não ostenta prova escrita sem eficácia de título executivo retratando a obrigação, notadamente quanto à sua expressão, tornando inviável que persiga a contraprestação derivada dos serviços sem contratação escrita pela via injuntiva, inclusive porque não compactua com a postulação de cobrança de dívida ilíquida. 4. Apelações conhecidas. Carência de ação afirmada de ofício. Sentença cassada. Processo extinto, sem resolução do mérito. Recursos prejudicados. Unânime. (Acórdão n.1053084, 20150111146888APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/10/2017, Publicado no DJE: 16/10/2017. Pág.: 251-268) Com efeito, ainda que, em sede monitória, não se exija, como pressuposto jurídico específico, a demonstração de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação perseguida, requisitos estes que são inerentes à ação executiva (CPC, art. 783), não se dispensa, diante da peculiaridade procedimental do rito manejado, a definição quantitativa da obrigação, obstaculizada,
no caso vertente, pela existência de circunstância, demonstrada pela parte requerente/embargada, apta a turvar e tornar duvidosa a valoração do crédito unilateralmente estimado pelo autor. Assim, descabe, pela via da ação monitória, o reconhecimento do crédito, cuja satisfação integral ora almeja o requerente. Registre-se que tal entendimento não afasta a exigibilidade dos valores, cuja satisfação pode vir a ser vindicada, em sede jurisdicional própria e adequada, de modo a permitir, em ampla cognição, deliberação acerca da adequada execução negocial, a irradiar efeitos sobre a quantificação e os exatos contornos das obrigações reciprocamente instituídas. Ao cabo do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS, JULGANDO IMPROCEDENTE a ação monitória. Por força da sucumbência, arcará a parte requerente/embargada com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, devidos em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal, que atuou no feito em exercício da Curadoria Especial, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Dou por extinto o processo, com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sentença datada e registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).