Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707145-52.2023.8.07.0014.
AUTOR: MIRNA FLAVIA FERREIRA SABOIA BORGES
REU: BANCO DE BRASÍLIA S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de processo de conhecimento, que trafega pelo procedimento contencioso comum, relativamente aos autos e às partes identificados em epígrafe. Ao examinar a petição inicial, este Juízo proferiu ato judicial fundamentado (ID: 182649984), a fim de que a parte autora emendasse a petição inicial, nos seguintes termos: “A emenda do ID: 180473643 não atendeu integralmente à injunção contida no ato judicial prolatado em ID: 177523282, à míngua de registro de reclamação encaminhado à parte ré detalhando, pormenorizadamente, 'os descontos em conta corrente do requerente', tampouco o 'contrato de novação n. 202051540' (ID: 180473643, pp. 13-14, item 'VI', subitens 'b' e 'c'). Todavia, em se tratando de erro sanável, assino o derradeiro prazo de cinco dias para efetivo cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.” Entretanto, embora tivesse sido regularmente intimada, a parte autora nada providenciou ou justificou, conforme se vê da certidão lavrada no ID: 185327242, quedando inerte. Esse foi o bastante relatório. Fundamento e disponho a seguir. A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial, porquanto a parte autora, instada a cumprir os comandos contidos nos atos judiciais em referência acima, não o fez a contento, ensejando nada menos que cinco oportunidades para fazê-lo, demonstrando que este Juízo cumpriu a norma fundamental processual prevista no art. 6.º do CPC/2015 (cooperação processual); porém, em vão. Portanto, o indeferimento da petição inicial é a providência adequada, em consonância com o seguinte r. Acórdão representativo: PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA. FALTA DE ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante art. 321, do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, ou apresenta defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende, nos termos indicados. 2. In casu, o não atendimento adequado à determinação de emenda da inicial, por reiteradas vezes, apesar de a parte autora ter sido devidamente intimada, quedando-se inerte ao final, impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único, do art. 321, do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT. Acórdão 1360196, 07008179620208070019, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 29.7.2021, publicado no PJe: 9.8.2021). Por outro lado, no caso dos autos é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, conforme recomendação jurisprudencial. Nesse sentido confira-se o teor seguinte r. Acórdão representativo: PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INSTRUMENTO CONTRATUAL COMPLETO. CUSTAS JUDICIAIS. RECOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Prevê o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 321, a possibilidade de emenda à petição inicial com vistas a sanar possíveis divergências com as determinações legais. Todavia, não sendo cumprida a referida diligência deve o magistrado indeferir a peça inicial. 2. (...) 3. (...). 4. Tendo a parte exequente deixado de atender a determinação de emenda à inicial, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, inc. I, todos do NCPC. 5. Tratando-se de indeferimento da inicial, e não de abandono da causa, não se mostra necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito. Precedentes. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT. Acórdão 1029707, 20161110042598APC, relator CÉSAR LOYOLA, 2.ª Turma Cível. Data de julgamento: 5.7.2017, publicado no DJe: 10.7.2017. p. 402/436). Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC/2015. Em consequência, declaro extinto o processo sem resolver o mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015. As custas finais, se as houver, serão pagas pela parte autora, ficando isentada do pagamento, todavia, em virtude de prévia concessão da gratuidade de justiça (ID: 177523282). Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de baixa pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 31 de janeiro de 2024 18:55:02. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.