Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708983-52.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: ORANILDES ANASTACIA FILGUEIRA, ONOFRE OTILIO DO NACIMENTO, ORCELINA DA SILVA LOPES, JOSE ROBERTO HOTT, ONOFRA FATIMA DE PAULA ALVIM, MARCOS VINICIUS ALVES DE MENEZES, ORIOSTO RIBEIRO SILVA, ORIOSVALDO BARBOSA SOUSA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE ROBERTO HOTT
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte credora, ao ID nº 171732953, em face da Sentença de ID nº 170476270, que extinguiu o feito em razão da prescrição executória. Para tanto, alega a parte Embargante a existência de contradição quanto à aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 880/STJ, quanto à discussão ocorrida no âmbito do REsp. nº 1.301.935/DF, à necessidade de suspensão do feito até o julgamento final do retro indicado recurso. Outrossim, defende a existência de obscuridade em relação à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Requer, nesse sentido, a integração do julgado com a adoção de efeitos modificativos. Contrarrazões ofertadas ao ID nº 173512983. É o breve relatório. DECIDO. Recebo os embargos, porquanto apresentados tempestivamente. No mérito, razão não assiste a parte Embargante. Analisando a sentença publicada não vislumbro a necessidade de eliminar contradição, na forma do art. 1022 do Código de Processo Civil (CPC). Este Juízo, quanto a todos os principais argumentos acima relatados, fundamentou que "nestes autos, não há pendência ou mesmo pedido de juntada de documento para ingressar com o cumprimento de sentença". O presente cumprimento individual é processo independente do processo coletivo. No bojo do REsp 1.301.935/DF "o próprio STJ decidiu pela inaplicabilidade daquele Tema". Cumpre salientar que não há nada no ordenamento jurídico que impeça este Juízo de aplicar determinado entendimento, especialmente no presente caso em que não houve concessão de efetivo suspensivo. Fato é que pretende a parte Embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado pelo magistrado sentenciante, o que só é possível em sede de apelação, eis que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença. Em outras palavras, requer seja reanalisado os pedidos formulados, o que não se mostra adequado via a oposição de embargos de declaração. Corroborando esse entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2. Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3. É inadmissível embargos de declaração para reexame da controvérsia, objetivando inverter o resultado final. 4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (Acórdão 1259311, 00242069620168070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 11/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, como justificado acima, a sentença expôs os fundamentos que embasaram a prescrição, sendo certo que, em matéria processual civil, vige o princípio do argumento suficiente, segundo o qual não há necessidade de se analisar, na decisão, todas as teses ventiladas, mas sim de expor, de forma devidamente embasada, aquela que ampara a conclusão apontada no dispositivo. No tocante a condenação em honorários, não é possível sua aplicação equitativa, conforme requerido pelos embargantes. O STJ, ao julgar a Tema 1.076, estabeleceu duas teses sobre o assunto: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Dessa forma, nenhuma das teses aplica-se ao caso dos autos. Ainda, em que pese a condenação sucumbencial ter sido fixada no percentual de 10% sobre o valor da causa, a responsabilidade de pagamento é individual, por credor. O percentual fixado incidirá sobre o montante requerido por cada exequente, que, no caso dos autos, não ultrapassa a primeira faixa prevista no art. 85 §3º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sentença registrada eletronicamente na presente data. Publique-se. Intimem-se. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito