Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720028-25.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: CENTRO DE ESTETICA DEPIL CLEAN LTDA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, por meio da qual CENTRO DE ESTÉTICA DEPIL CLEAN LTDA-EPP aciona o Poder Judicante com o intuito de determinar que a parte requerida transfira as multas relativas aos autos de infrações números: RV00151698, S010651657, S010651504 e S010324783 para o antigo proprietário do veículo. Ação proposta em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF. DECIDO. O ente demandado, em sua peça defensiva, assentou que: “Os autos de infração não foram emitidos pelo DETRAN-DF. Foram emitidos pelo DETRAN-PI e DNIT, tanto que o DETRAN não tem qualquer informação de tais autuações, apenas que aconteceram. Não tem o DETRAN-DF legitimidade passiva por não ter sido o órgão autuador.” No caso em análise, as multas foram emitidas pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN-PI - e pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT- (órgão FEDERAL, inclusive), conforme fazem prova os documentos sob o id. nº 164828360, autarquias que possuem personalidade jurídica própria para serem demandadas, de forma que se afigura impertinente a inclusão do DETRAN-DF no vértice passivo. O DETRAN-DF NÃO emitiu qualquer auto de infração, razão pela qual, logicamente, não pode ser demandado a respeito.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, em consequência, EXTINGO o feito, com arrimo no art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Intime-se. Publique-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.