Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0730403-33.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: IEPI CURSOS LTDA - ME
REQUERIDO: LAUREN SUILLY RODRIGUES GONCALVES VILACA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação Monitória, proposta por IEPI CURSOS LTDA - ME em desfavor de LAUREN SUILLY RODRIGUES GONÇALVES VILAÇA, conforme qualificações constantes dos autos. Houve determinação à demandante para que promovesse a emenda à inicial, conforme decisão de ID nº 166222107. No entanto, a autora quedou-se inerte, a revelar que não possui interesse em retificar a demanda para permitir o seu desenvolvimento válido e regular. Decido. Realizada a intimação à parte interessada, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, quedou-se esta silente, não providenciando o indispensável aditamento. Ora, não há dúvida de que a relação jurídica que fundamenta o pleito injuntivo da parte autora submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor e a conduta da autora, ao promover a ação em foro diverso do domicílio da consumidora, sem qualquer base fática ou jurídica razoável, viola e distorce a regra de competência absoluta do microssistema protetivo e importa flagrante desvantagem à parte presumidamente hipossuficiente. Isto porque, no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte de Justiça (IRDR Tema nº 17), formou-se jurisprudência vinculante a definir que a competência em lides relativas ao CDC é absoluta quando o consumidor compõe o seu polo passivo e, ausente interesse expresso da parte em promover a regularização da distribuição do feito, é caso de indeferimento da inicial eivada de vício. A título exemplificativo, confira-se elucidativo julgado deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, o seu indeferimento com a extinção do processo é mera conseqüência. Em se tratando de relação de consumo, é absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor. 2. Recurso desprovido. (Acórdão nº 707082, 20120111286517APC, Relator Des. ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 5/9/2013) Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial. Isso posto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Em consequência, resolvo o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito