Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732321-48.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUTFIEH YUSUF ABDEL DADER MUHAMMAD
EXECUTADO: ISABEL DA NATIVIDADE PINHEIRO ESTEVES, TOMASINA CANABRAVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente apresentou petição no ID 171002879, pleiteando a penhora de 20% sobre a aposentadoria da executada TOMASINA CANABRAVA, a ser descontada mensalmente pelo órgão pagador. Decido. Conforme se infere do documento de ID 122594279, a executada em referência percebe mensalmente a quantia aproximada R$ 5.054,21. Doutro lado, o débito perfaz o montante de R$ 436.939,87, conforme última atualização. No tocante ao pedido de penhora do salário, a despeito da impenhorabilidade na forma do art. 833, IV, do CPC, a atual jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido do seu cabimento, mesmo fora das obrigações de pagar prestação alimentar, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) No entanto, da simples leitura do julgado, verifica-se como pressuposto que a constrição a ser efetivada não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família Não é o caso dos autos, pois a sua remuneração mensal não supera quatro salários mínimos, de forma que a penhora sobre qualquer percentual desse rendimento irá prejudicar o sustento da devedora e de sua família. Por tais razões,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido apresentado. Retornem os autos ao arquivo. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente