Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0102164-46.2011.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ALBERI FARIAS TORRES, EDVAL SOARES DE ARIMATEA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ALBERI FARIAS TORRES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, em que se alega, em suma, a nulidade da citação, tendo em vista que o AR foi recebido por um terceiro estranho aos autos, bem como a prescrição do título executório. Assim, requereu: a) liminarmente, o desbloqueio do valor de R$ 39.986,02 (trinta e nove mil, novecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) em sua conta corrente (Agência 0001, Conta 67302048-5, NuBank); b) a decretação da nulidade da execução fiscal, em conformidade com o art.803, II, do CPC, tornando sem efeito os atos praticados no processo de execução; c) seja acolhida a prescrição do crédito tributário, haja vista que não houve a citação válida do Executado, não ocorrendo a interrupção do prazo prescricional, conforme estabelece o art. 240, do CPC c/c o art. 174, do CTN; d) a condenação do Exequente em honorários advocatícios (ID.91515143 – págs.1-16). Juntou documentos para instruir o seu pedido. Intimado, o ente público apresentou impugnação, conforme consta no ID.95562750 – págs.1-2. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente. DA NULIDADE DA CITAÇÃO A parte Excipiente alega a nulidade da citação, tendo em vista que a assinatura aposta no AR de ID.81146255 seria de uma terceira pessoa. Sustenta que não foi regularmente citado e que desconhece a origem do débito. Analisando detidamente os autos, verifica-se que razão não lhe assiste. Isso porque a citação ocorreu nos exatos termos do art. 8º da Lei 6.830/80, que assim dispõe: “Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital(...)”. Ao ID 81146255, encontra-se acostado o aviso de recebimento da citação enviada pelo correio ao endereço indicado na CDA. Portanto, a citação é regular e plenamente válida, nos termos da lei. A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO PELO CORREIO COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO. VALIDADE. ARTIGO 8º, II, DA LEI 6.830/80 (LEF). BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BANCENJUD. PARCELAMENTO POSTERIOR. OBRIGAÇÃO NÃO EXTINTA. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. (...) 2. Nos termos do art. 8º, inciso II da Lei n.6830/1980, considera-se válida a citação do devedor feito por intermédio do Correio se comprovada a entrega no endereço do devedor, tanto mais se a nulidade do ato citatório é invocada apenas com base no fato de a correspondência ter sido recebida por terceira pessoa sem impugnar especificamente o endereço de entrega. [...] (Acórdão 1196358, 07113856820198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, é imperioso destacar que cabe ao contribuinte o dever de manter o seu endereço atualizado junto aos órgãos fiscais nos quais é cadastrado. Assim, forte nesses argumentos e com base na jurisprudência acima colacionada, a qual se aplica perfeitamente ao caso, não há que se falar em nulidade da citação. DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTÓRIO Da Prescrição Ordinária Com relação a prescrição Inicial, cumpre analisar a natureza jurídica do crédito não tributário perseguido (multa, indenização, receita patrimonial, preço público etc.) e o prazo prescricional para executá-lo, tendo em conta que seu curso é condicionado a que seja definitivamente constituído o crédito na esfera administrativa. Indenização por Danos (Código 910) Tratando-se de execução de dívida não tributária não há falar na aplicação do Código Tributário Nacional, no que se refere a prescrição, sendo aplicáveis a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) em combinação com o Decreto nº 20.910/32. Destarte, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de indenização por dano contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento. O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. Nesses termos, em se tratando de indenização por dano, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. No mais, opera-se a suspensão da prescrição por 180 (cento e oitenta dias) a partir da data de inscrição da dívida ativa ou até a distribuição da execução fiscal, caso esta ocorra antes de findo aquele prazo. Desta forma, observa-se que a imposição da penalidade ocorreu em 2007 e a constituição definitiva da dívida se deu em 22/06/2008, finalizando o prazo de 05 (cinco) anos em 22/06/2013. A seu turno, o art. 2º da Lei 6.830/80, dispõe que a inscrição em dívida ativa importa em suspensão do prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias, tendo o ente público, portanto, até o dia 22/12/2013 para ajuizar a execução fiscal. Logo, considerando a constituição definitiva do crédito fiscal em 22/06/2008, a suspensão do prazo prescricional por 180 dias, e que a execução fiscal foi ajuizada em 03/08/2011, infere-se que não transcorreu lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, a ensejar o reconhecimento da prescrição executória. Da Prescrição Intercorrente A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo. A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária. Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional. A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, e dos artigos 1º do Decreto nº 20.910/32 e 40 da LEF, para a hipótese de crédito de natureza não tributária, o prazo da prescrição é quinquenal. Nessa esteira, não houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que a parte foi devidamente citada em 14/01/2021, interrompendo o prazo prescricional.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Preclusa desta decisão, expeça-se o correspondente alvará de levantamento do valor bloqueado no ID.91675474, mais acréscimos legais, em favor do Distrito Federal. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.