Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0027805-36.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA CLEYDE CAVALCANTE LEMOS CARDOSO
EXECUTADO: ROMERO VERISSIMO CARNEIRO GOMES, ADRIANA FLORIDO RODRIGUES SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação de execução de título judicial, movida por MARIA CLEYDE CAVALCANTE LEMOS CARDOSO em desfavor de ROMERO VERÍSSIMO CARNEIRO GOMES e ADRIANA FLORIDO RODRIGUES, partes qualificadas nos autos. Ampara-se a pretensão executiva em cobrança de encargos locatícios, que aparelhou ação de despejo por falta de pagamento, proposta em 29/06/2012 (ID 18784270 – pág. 1), a qual, conforme sentença, proferida em 20/06/2013, ensejou a constituição da obrigação em título executivo judicial. A etapa executiva veio a ser deflagrada em 04/06/2014 (ID 18785889), tendo tramitado regularmente, até que sobreveio a decisão de ID 18908936, proferida em 31/08/2017, que, diante da ausência de patrimônio passível de penhora, determinou a suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Por certidão de ID 170715153, as partes foram instadas a se manifestar sobre a eventual configuração da prescrição, tendo quedado inertes. É o relatório. Decido. Detidamente examinados os autos, tenho que se impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão satisfativa. O vínculo jurídico, na espécie, se acha consubstanciado em título executivo judicial, constituído em condenação em cargos locatícios, por força da sentença de ID 18784861, exarada em 20/06/2013, que ensejou na deflagração da etapa executiva, atualmente em curso. Inequívoco, assim, que se aplica ao caso o prazo prescricional de três anos, previsto pelo artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Nesse contexto, observa-se que, não tendo havido a identificação de bens passíveis de penhora, determinou-se, por força da decisão 18908936, proferida em 31/08/2017, a suspensão da marcha executiva, medida implementada com amparo no art. 921, inciso III, do CPC, que, conforme prevê o referido dispositivo legal, em seu § 1º, resultou na suspensão do prazo prescricional, pelo período de um ano. Contudo, observa-se que o feito permaneceu sobrestado, não tendo havido até então (setembro de 2023) a localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora. Com isso, resta evidente que, tendo findado em 31/08/2018 a suspensão da prescrição, operada nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, o fluxo do prazo prescricional – de três anos - foi retomado e se ultimou em 31/08/2021, nos termos do que dispõe o CPC, em seu art. 921, § 4º, ainda que se considere a redação vigente por ocasião da ordem de sobrestamento, evidentemente vantajosa ao credor, bem como a suspensão estabelecida pela Lei nº 14.010/2020. Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO POR FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 921/CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. PRESCINDIBILIDADE. CRÉDITO DECORRENTE DE ENCARGOS LOCATÍCOS. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. ART. 206, §3º, INCISO I, CÓDIGO CIVIL. AUTOMÓVEL PENHORADO NÃO ENCONTRADO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva tem por escopo impedir que a ação correspondente se perpetue, o que burlaria o Princípio da Segurança Jurídica. 2. Não há previsão no CPC de intimação pessoal da parte exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, assim como há em outras hipóteses expressamente previstas na norma processual, razão pela qual não cabe ao intérprete fazer uma distinção onde a lei não distingue. A intimação da parte por meio de seu advogado para se manifestar conforme previsão do art. 921, §5º do CPC cumpre a observância do contraditório. 3. Decorrido o prazo suspensivo de um ano, inicia-se a contagem do lapso prescricional trienal da pretensão executiva, tendo em vista que o cumprimento de sentença teve como base condenação em encargos locatícios, hipótese que atrai o prazo prescricional trienal, na forma do art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. 4. Se o único bem encontrado em nome do devedor não for encontrado e o exequente permanecer inerte quanto a novas buscas, haverá razão à declaração da prescrição intercorrente. 5. Recurso Conhecido e desprovido. (Acórdão 1716273, 07074733120178070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no PJe: 27/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 921, §§ 1º a 5º, do CPC, pronuncio a prescrição da pretensão executiva e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, inciso V, do citado Estatuto Processual. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se e intime-se. Transitada em julgado, desconstituam-se eventuais restrições levadas a efeito, a título de medidas constritivas, em desfavor da devedora. Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).