Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700921-89.2018.8.07.0009.
EXEQUENTE: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
EXECUTADO: QUEZIA RODRIGUES DE JESUS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução promovida por ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em desfavor de QUEZIA RODRIGUES DE JESUS. Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas. Houve a intimação do exequente para se manifestar acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente. O exequente manifestou-se desfavoravelmente ao reconhecimento da prescrição. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de execução de título extrajudicial cujo objeto é cédula de crédito bancário (ID. 13391482). O prazo prescricional da execução do referido título é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do CPC. Verifico que as tentativas de penhora restaram frustradas, sendo que a parte exequente teve ciência da primeira tentativa frustrada de penhora em 31/07/2018, conforme ID. 20555505. Este é o termo inicial do prazo prescricional. O processo e a prescrição intercorrente foram suspensos por 1 (um) ano, na forma do artigo 921, III, do CPC, em 11/06/2019 (ID. 36882429), perdurando a suspensão até 10/06/2020. Não houve causa interruptiva da prescrição na forma do artigo 921, § 4º-A, do CPC. Em 10/06/2020, houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020. Assim, o prazo da prescrição intercorrente transcorreu integralmente em 20/12/2022. Em consequência, com fundamento nos artigos 206, § 3º, inciso VIII, do CPC e 924, V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente e extinta a execução.
Ante o exposto, declaro a extinção da pretensão executiva, extinguindo a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
04/09/2023, 00:00