Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706568-89.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: CP7 STUDIO FOTOGRAFICO LTDA
REQUERIDO: DANIELE MARTINS DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum. O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC. A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis, o que ocorreu em 25/07/2023, às 23:59. A autora apresentou esclarecimentos após o decurso do prazo, em 27/07/2023. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo. Ademais, somente a última prestação, com vencimento em 10/05/2018, no valor de R$ 100,00 (cem reais) não estava prescrita, vez que a pretensão nos contratos de trato sucessivo se inicia de forma independente a partir de cada prestação, incidindo o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Desta forma, considerando que a ação foi ajuizada em 01/05/2023, todas as prestações estão prescritas, salvo a de 10/05/2018, nos termos dos artigos 206, § 5º, inciso I, do CC, e 240, § 1º, e 487, inciso II, do CPC. Quanto à prestação vencida em 10/05/2018, ante a ausência de emenda no prazo legal, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em razão da prescrição, em relação às prestações vencidas em 10/08/2017, 10/09/2017, 10/10/2017, 10/11/2017, 10/12/2017, 10/07/2018, 10/02/2018, 10/03/2018 e 10/04/2018, todas no valor de R$ 100,00 cada uma, previstas no contrato de ID. 157145948. Quanto a estas prestações, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Em relação à prestação vencida em 10/05/2018, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -