Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709604-18.2018.8.07.0009.
EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA
EXECUTADO: THALIA MARLEN GOMES DE LIMA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução ajuizada por SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em desfavor de THALIA MARLEN GOMES DE LIMA. Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas. Houve a intimação do exequente para se manifestar acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente. As partes não se manifestaram acerca da prescrição. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de execução de título extrajudicial cujo objeto são notas promissórias (ID. 23721331). O prazo prescricional da execução do referido título é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, VIII, do CC. Verifico que a primeira tentativa de penhora ocorreu em 28/02/2019 (ID. 29192713), sendo o resultado infrutífero. A exequente foi intimada da decisão em 07/03/2019, data em que peticionou nos autos requerendo a suspensão (ID. 29885483) – marco inicial da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC). Verifico que após tentativas sucessivas de frustração da execução o processo e a prescrição intercorrente foram suspensos por 1 (um) ano, na forma do artigo 921, III, do CPC, em 14/03/2019 (ID. 30245490), perdurando até 13/03/2020. Em 10/06/2020, houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020. Não houve causa interruptiva da prescrição na forma do artigo 921, § 4º-A, do CPC, sendo que todas as diligências requeridas posteriormente foram completamente infrutíferas. Assim, o prazo da prescrição intercorrente transcorreu integralmente em 27/07/2023. Em consequência, com fundamento nos artigos 206, § 3º, inciso VIII, do CPC e 924, V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente e extinta a execução.
Ante o exposto, declaro a extinção da pretensão executiva, extinguindo a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -