Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 1.277,52
Órgão julgador
1ª Vara Cível de Samambaia
Partes do Processo
MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO
CPF
Autor
30.298.680 MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO
CNPJ
Autor
KATHLEEN KEROLAYNNE ACURCIO DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANGELO AUGUSTO DE ARAUJO ESCARLATE
OAB/DF 56370·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Cancelada a Distribuição
30/11/2023, 10:03
Transitado em Julgado em 10/11/2023
30/11/2023, 10:03
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO em 09/11/2023 23:59.
10/11/2023, 03:55
Publicado Sentença em 17/10/2023.
17/10/2023, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
16/10/2023, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713705-25.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO
EXECUTADO: KATHLEEN KEROLAYNNE ACURCIO DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Compulsando os autos verifico que este Juízo determinou que a exequente promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Todavia, a parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida. Veja-se: Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No presente feito a exequente deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo. Em consequência, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I e 801, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, pois não foram realizadas diligências. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis, procedendo a Serventia com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
12/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
10/10/2023, 14:36
Indeferida a petição inicial
10/10/2023, 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
28/09/2023, 19:06
Juntada de certidão
28/09/2023, 19:04
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO 56494874134 em 27/09/2023 23:59.
28/09/2023, 03:27
Publicado Decisão em 05/09/2023.
05/09/2023, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
04/09/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713705-25.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO 56494874134
EXECUTADO: KATHLEEN KEROLAYNNE ACURCIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, promova o requerente a alteração do polo ativo, eis que é empresário individual. Ressalte-se que o empresário individual é indistinguível da pessoa física, não possui personalidade jurídica nem separação patrimonial entre os bens e rendimentos vinculados ao CPF e CNPJ. Ao contrário, a inscrição no CNPJ é feita exclusivamente para fins fiscais, não lhe atribuindo personalidade jurídica. Desta forma, traga inicial com sua qualificação adequada APENAS como pessoa física. Sem prejuízo, retifique a Secretaria desde já o polo ativo para dele constar MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO (CPF 564.948.741-34). Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos. Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais. Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Compra e Venda (9587) Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -