Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714425-26.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: CLEITON COSTA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Compulsando os autos verifico que o executado, no ID. 173473874, afirmou que os exequentes não poderiam cobrar saldo devedor de contrato sem levantar a hipoteca de primeiro grau registrada na certidão de ônus do imóvel. Aduziu, ainda, que a presente ação foi ajuizada de forma temerária, já que o aludido bem nunca esteve à sua disposição. Mencionou que o imóvel encontra-se locado a terceiro, figurando como locador pessoa estranha à lide. Sustentou que os documentos acostados nos ID’s 136310204 e 139238667 referem-se à vistoria no curso da obra e não ao termo de entrega das chaves. À vista do exposto requereu, em suma: a) que os exequentes comprovassem a efetiva entrega do imóvel; b) o sobrestamento dos autos, haja vista que a hipoteca e a cessão de direitos não foram baixadas e c) subsidiariamente, o cancelamento da hipoteca e da cessão de direitos creditórios. Devidamente intimados os exequentes alegaram que não há o que se questionar quanto à dívida e o negócio jurídico firmado entre as partes (ID. 173959405). Afirmaram que os documentos por eles aportados com a inicial e a própria declaração de imposto de renda do executado não deixam dúvidas quanto à aquisição por este do apartamento de n.º 1203 do empreendimento denominado Residencial San Matheus. Relataram que no bojo do cumprimento de sentença, distribuído sob o n.º 0707913-32.2019.8.07.0009, no qual eles figuram como executados e Cleiton Costa de Souza como exequente, não há qualquer negativa como na presente execução. Por fim apresentaram planilha atualizada do débito e pugnaram pela realização de pesquisas junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Malgrado os argumentos do executado, razão não lhe assiste. Isso porque, segundo disposto na Sumula n.º 308 do Superior Tribunal de Justiça, “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”. Com efeito, inexistem óbices para que o executado, após quitar toda a dívida com a construtora responsável pelo empreendimento, dê baixa na hipoteca existente, não havendo falar-se, portanto, em ineficácia da cessão de direitos creditórios. Demais disso, verifico que o documento acostado aos autos pelo exequente no ID. 136310204 foi capaz de comprovar a imissão na posse do executado no apartamento de n.º 1203, posto que devidamente por ele assinalado a opção “Não foram detectadas falhas, estando a unidade apta a ser recebida na primeira vistoria”. Ressalto, por oportuno, que qualquer discussão atinente à inexigibilidade da obrigação deve ser ventilada em sede de embargos à execução, conforme preceitua o artigo 917, inciso I, do CPC, ou em ação autônoma declaratória de nulidade, e não no bojo do presente feito executivo, como pretende o executado. No mais, referidas questões não são matérias de ordem pública e tampouco podem ser cognoscíveis de plano, revelando-se inviável o manejo de exceção de pré-executividade. Assim, INDEFIRO os pedidos de ID. 173473874. Considerando que a última consulta ao SISBAJUD não foi realizada na modalidade “teimosinha” (ID. 155987319), DEFIRO o pedido formulado pelos credores no ID. 173959405. Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, observando a última planilha juntada aos autos. Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora. Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial. Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel. Contudo, caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$200,00 (duzentos reais) ou a 20% do valor do débito cobrado, na hipótese deste ser abaixo de R$1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação. Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841 e seus parágrafos, do CPC para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação. Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. Caso infrutífera a consulta acima indicada, intime-se os exequentes para, em 5 (cinco) dias, requererem medida útil à satisfação dos seus créditos, devendo adequarem os seus pedidos à ordem de penhora estabelecida por este Juízo no ID. 170059057. Segue anexo o protocolo n.º 20230017142534 – SISBAJUD, ressaltando que a consulta se encerrará somente ao final do dia 25/11/2023. Cumpra-se. Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -