Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729198-08.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUE MENESES ZELAYA
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS SCALERCIO, MARCUS VINICIUS SCALERCIO IMOBILIARIA, IMPERIO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença no curso do qual foi realizado bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD (ID 178406873). O segundo executado, MARCUS VINICIUS SCALERCIO IMOBILIARIA, apresentou impugnação ao bloqueio (ID 178415795) alegando, em síntese, que atua no ramo imobiliário e administra imóveis de terceiros. Afirma que o bloqueio recaiu sobre valores depositados pelos locatários, sendo, portanto, valores pertencentes a terceiros que não integram a relação processual. Pede, ao final, a liberação dos valores bloqueados. Eis o relato. D E C I D O. Insurge-se o segundo executado sobre o bloqueio que recaiu sobre valores depositados na Caixa Econômica Federal (ID 178406873). Aduz o executado que houve os seguintes depósitos em seu favor pelos locatários dos imóveis que administra: R$ 1.370,98 (mil trezentos e setenta reais e noventa e oito centavos), em 8/11/2023 (ID 178415800); R$ 882,27 (oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), em 8/11/2023 (ID 178415802); R$ 1.759,53 (mil setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta três centavos), em 8/11/2023 (ID1 78415805); R$ 1.112,56 (mil cento e doze reais e cinquenta e seis centavos), em 8/11/2023 (ID 178415804) OK; R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), em 8/11/2023 (ID 178415825) e R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), em 13/11/2023 (ID 178415798), todos tendo como Banco destinatário a Caixa Econômica Federal, Instituição sobre a qual recaiu o bloqueio SISBAJUD de ID 178406873. Do confronto entre toda a documentação apresentada e, após os esclarecimentos prestados, constata-se que, de fato, os valores bloqueados no sistema são de terceiros, locatários dos imóveis administrados pelo segundo executado, visando o pagamento dos aluguéis, pois os valores indicados nos extratos de IDs 178747821/180142937, coincidem com os valores pagos a esse título, indicados no ID 178415797. Nesse sentido, considerando que medidas constritivas não podem atingir patrimônio de terceiros que não integram a relação processual, a liberação dos valores bloqueados é medida que se impõe. Liberados esses valores, o valor remanescente bloqueado junto ao Banco de Brasília - BRB, de R$ 185,34 (cento e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), mostra-se irrisório, considerando ser inferior a 1% (um por cento) do valor do débito, razão pela qual também será liberado.
Diante do exposto, PROMOVO, diretamente no sistema SISBAJUD, o desbloqueio do montante de R$ 5.634,55 (cinco mil seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), bloqueado na pesquisa de ID 178406873. Ressalto que a ordem é cumprida pela Instituição Financeira no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o comando judicial. No mais, no atinente aos demais pedidos formulados na petição de ID 176915289, considerando a pesquisa recentemente realizada, ora infrutífera para a satisfação do débito, deixo de realizar, nesse momento processual, nova pesquisa SISBAJUD. No entanto, como também postulado, promovo a pesquisa no sistema RENAJUD em favor do terceiro executado, a qual indicou a existência de bens móveis em seu nome. Observe a parte exequente que sobre dois dos veículos localizados há anotação de comunicação de venda. Ademais, advirto, desde já, a exequente, que eventual registro da penhora eletrônica não afasta o seu dever de indicar a este Juízo onde se encontram os veículos, para que possam ser avaliados, a fim de possibilitar futura adjudicação ou venda em leilão. Assim, intimo a parte exequente para tomar ciência do resultado das pesquisas e promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. Transcorrido o prazo "in albis", cumpra-se na forma da Decisão de ID 130848291. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729198-08.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUE MENESES ZELAYA
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS SCALERCIO, MARCUS VINICIUS SCALERCIO IMOBILIARIA, IMPERIO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas. Inicialmente, ciente da regularização da representação processual do terceiro executado, IMPERIO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA. No mais, por meio da petição de ID 169803687, o terceiro executado apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, defendendo, em síntese, a ocorrência de nulidade da citação no incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica que o envolveu. A parte exequente, por sua vez, bate-se pela rejeição da impugnação (ID 170191887). Eis o relato. D E C I D O. Na peça de impugnação, bate-se a parte executada pela ocorrência de nulidade de citação. Para tanto, faz menção ao AR de ID 154122223, encaminhado ao endereço QS 1, Rua 212, Lotes 19, 21 e 23, Sala 1519 Parte 25, Areal, Águas Claras, Brasília-DF, CEP: 71.950-550, em que realizada a citação no incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica que o envolveu. Afirma que não se trata do seu endereço atual e que desconhece o recebedor do mandado. Ressalto, contudo, que o endereço em que efetivada a citação, qual seja, QS 1, Rua 212, Lotes 19, 21 e 23, Sala 1519 Parte 25, Areal, Águas Claras, Brasília-DF, CEP: 71.950-550, é o mesmo declarado no contrato social da pessoa jurídica, que se encontra arquivado na Junta Comercial, como sendo a sua sede (ID 172778777). Ressalte-se, inclusive, que houve recentemente alteração contratual, mas com a manutenção do endereço da sede da pessoa jurídica, como se denota do documento de ID 172778777. Ademais, rememoro que, tratando-se de pessoa jurídica, a jurisprudência aplica a Teoria da Aparência, pela qual considera-se válida a citação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço onde se situa a empresa ré, uma vez que quem a recebeu não fez qualquer ressalva. Além disso, apesar da alegação de que o mandado foi recebido por pessoa estranha ao seu quadro de funcionários, não houve qualquer comprovação nesse sentido. A corroborar o tema, cito percuciente precedente do Eg. TJDFT, em Acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. nulidade de citação por meio postal. art. 248 do CPC. condomínio edilício. entrega ao funcionário da portaria responsável. domicílio da pessoa jurídica. art. 75, IV do CC. endereço constante nos atos constitutivos do contrato social. ausência de nulidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A citação por meio postal está disciplinada no art. 248, do Código de Processo Civil, e considera-se válida a diligência quando, em se tratando de condomínio edilício, o mandado for entregue ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 2. A recorrente é pessoa jurídica regularmente constituída e de sorte que seu domicílio é aquele declarado nos atos constitutivos, a teor do art. 75, IV, do Código Civil. 3. O contrato social encontra-se devidamente arquivado na Junta Comercial, de sorte a dar publicidade acerca de quem são seus sócios administradores e onde se localiza sua sede. E nesse último ponto, o endereço constante no registro como sendo a sua sede é o mesmo onde ocorreu a citação. 4. Portanto, não se vislumbra a alegada nulidade da citação endereçada à sede da empresa, assim declarada em seus atos constitutivos, bem como entregue ao funcionário do respectivo condomínio edilício responsável pelo recebimento de correspondência. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1435688, 07118957620228070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2022, publicado no DJE: 14/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não se vislumbra a alegada nulidade da citação, razão pela qual a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 169803687 deve ser rejeitada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação de ID 169803687. Preclusa esta Decisão (o que deverá ser certificado após consulta aos sistemas da Segunda Instância), intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito, a fim de promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*