Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735871-75.2023.8.07.0001.
AUTOR: F. D. L. D. R. REPRESENTANTE LEGAL: EDISON LUIZ DA ROSA JUNIOR
REQUERIDO: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE S E N T E N Ç A F. D. L. D. R., menor representado pelo genitor EDISON LUIZ DA ROSA JUNIOR E ROSA DA PINTO, propôs Ação de Indenização de Dano Moral em face de ETHIOPIAN AIRLINES, partes qualificadas nos autos. Afirma o Autor, em apertada síntese, que adquiriu junto às Rés, serviço de transporte aéreo correspondendo ao seguinte percurso: - Guarulhos – Addis Abeba (Etiópia) – Lusaka (Zambia) estando a ida programada para o dia 07.01.2023, com chegada a Lusaka prevista para o dia 08.01.2023 às 14:40 horas. Alega o Autor ter despachado sua bagagem no primeiro trecho da viagem, e que, ao desembarcar no Aeroporto Internacional de Lusaka, verificou que sua bagagem se encontrava totalmente danificada e revirada. Diante do ocorrido, afirma que sofreu danos morais. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais sofridos, além do pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. A ré apresentou contestação (ID 174784247), alegando, em síntese, que prestou a devida assistência ao Autor quando da constatação do dano em sua bagagem, auxiliando-a ao preenchimento correto do Reporte de Irregularidade de Bagagens, além de ofertar reparação pelo dano material em apreço. Alega que não foi demonstrado o dano moral. Ao final, requer a improcedência do pedido. É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. Registre-se, inicialmente, que a relação jurídica na hipótese vertente é de consumo, porquanto a ré é prestadora de serviços, sendo o autor destinatários final desses produtos e serviços, consoante se infere dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei n. 8.078/90. A relação contratual estabelecida entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade do prestador de transporte aéreo, razão pela qual não cabe a alegação de que devem ser aplicadas as normas previstas na Convenção de Montreal. Inicialmente, “não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional” (STF. Plenário. RE 1.394.401/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 15/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.240). Esse também é o entendimento do STJ: “As Convenções de Varsóvia e Montreal não regularam o dano moral no transporte aéreo internacional, ao qual deve ser aplicada a lei geral interna, no caso, o Código de Defesa do Consumidor” (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.944.528-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 12/12/2022. Assim, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). O art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, e, só não será responsabilizado quando provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de
terceiro: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Este também é o entendimento disposto no artigo 734 do Código Civil, que prescreve que a responsabilidade civil do fornecedor de transporte, decorrente de falhas no serviço prestado, é objetiva, devendo responder pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens: “Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.” Dessa forma, a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, e a parte autora deve demonstrar, como elemento essencial para o seu direito, de acordo com o artigo 373, inciso I, do CPC, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade, elementos indispensáveis para a caracterização do dever de indenizar, através de provas consistentes e convincentes, que atribuam os danos que sofreu à conduta inadequada da ré. Pois bem, no caso, é incontroverso que a bagagem do autor foi danificada, conforme reconhecido pelo requerido na contestação ao afirmar que “constatado o dano da bagagem amparou o Autor empenhando-se nas tentativas de indenização do mesmo”. Os documentos juntados pelo autor também demonstram a falha na prestação de serviços da ré que danificou a mala e pertences do autor, gerando induvidoso prejuízo moral, eis que feriu legítima expectativa do consumidor. No presente caso, a causa de pedir no que tange aos danos morais está demonstrada. Não se pode considerar que ser privado injustificadamente de seus bens pessoais configure mero aborrecimento da vida cotidiana. Quitada a obrigação contratual pelo consumidor, ele espera, com razão, que a parte requerida cumpra com a contraprestação, sem violar o sentimento de dignidade do destinatário final do serviço. O valor do dano moral deve ser fixado de modo a atingir as finalidades da reparação, quais sejam: compensação pelo constrangimento, aborrecimento e humilhação experienciados; punição pela conduta do agente; prevenção futura relativa a fatos semelhantes (função pedagógica). O "quantum" a ser fixado deverá observar também o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da eqüidade, proporcionalidade e razoabilidade. Assim, levando-se em consideração às peculiaridades do caso concreto, em especial a condições pessoais das partes litigantes; a extensão dos danos morais experimentados e a conduta da ré para reduzir as consequências do ato ilícito que lhe foi imputado, fixo o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescida de juros de mora desde a citação. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente