Cumprimento de sentençaCédula de Crédito RuralEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Cumprimento de sentença
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 100.000,00
Órgão julgador
1ª Vara Cível de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
01/04/2024, 16:10
Expedição de Certidão.
01/04/2024, 16:09
Expedição de Certidão.
01/04/2024, 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
01/04/2024, 15:14
Recebidos os autos
01/04/2024, 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
01/04/2024, 13:09
Transitado em Julgado em 26/03/2024
01/04/2024, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0740124-43.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: HELIO CARLOS DOGE SENTENÇA Noticia o credor de honorários advocatícios sucumbenciais SANCHEZ & SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme petição de id. 190914597, a satisfação da dívida vindicada no cumprimento de sentença.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Eventuais custas processuais remanescentes pelo devedor. Certifique a Serventia, incontinenti, o trânsito em julgado da sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
27/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
26/03/2024, 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
26/03/2024, 14:01
Juntada de certidão
26/03/2024, 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
22/03/2024, 14:43
Juntada de Petição de petição
22/03/2024, 10:42
Publicado Certidão em 20/03/2024.
20/03/2024, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
19/03/2024, 03:14
Documentos
Sentença
•26/03/2024, 14:01
Sentença
•26/03/2024, 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
01/04/2024, 13:09
Transitado em Julgado em 26/03/2024
01/04/2024, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0740124-43.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: HELIO CARLOS DOGE SENTENÇA Noticia o credor de honorários advocatícios sucumbenciais SANCHEZ & SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme petição de id. 190914597, a satisfação da dívida vindicada no cumprimento de sentença.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Eventuais custas processuais remanescentes pelo devedor. Certifique a Serventia, incontinenti, o trânsito em julgado da sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
27/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
26/03/2024, 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
26/03/2024, 14:01
Juntada de certidão
26/03/2024, 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
22/03/2024, 14:43
Juntada de Petição de petição
22/03/2024, 10:42
Publicado Certidão em 20/03/2024.
20/03/2024, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
19/03/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0740124-43.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: HELIO CARLOS DOGE CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a transferência de valores em seu favor. Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação, concedido ao credor na Decisão de ID 189530801. BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 13:38:56. ANALICE FERREIRA GALVAO Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/03/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
15/03/2024, 13:40
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/03/2024 23:59.
15/03/2024, 04:09
Juntada de certidão
14/03/2024, 17:34
Juntada de alvará de levantamento
14/03/2024, 17:34
Juntada de Petição de petição
14/03/2024, 15:13
Publicado Decisão em 14/03/2024.
14/03/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
13/03/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740124-43.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: HELIO CARLOS DOGE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a quantia, objeto do comprovante e da guia de ids. 188860463 e 188860465, foi depositada em conta judicial vinculada ao feito e Juízo pelo requerido HÉLIO CARLOS DOGE, a título de pagamento do valor considerado incontroverso da dívida; e o requerimento de id. 189449273, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor do exequente SANCHEZ & SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 02.663.941/0001-30, de R$ 1.011,21 (mil e onze reais e vinte e um centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250142293 (id. 189525571), mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco Santander de nº 13007070-2, agência 0019, chave PIX nº 02.663.941/0001-30, de sua titularidade. Sem prejuízo, manifeste-se o credor, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca da satisfação do crédito vindicado nos autos, ficando desde logo ciente de que seu silêncio será tomado como quitação. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/03/2024, 00:00
Juntada de certidão
12/03/2024, 18:12
Recebidos os autos
11/03/2024, 17:11
Deferido o pedido de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 02.663.941/0001-30 (EXEQUENTE).
11/03/2024, 17:11
Juntada de certidão
11/03/2024, 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
11/03/2024, 12:44
Juntada de Petição de petição
11/03/2024, 11:14
Publicado Certidão em 08/03/2024.
08/03/2024, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
08/03/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0740124-43.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: HELIO CARLOS DOGE CERTIDÃO Tendo em vista a petição de informando pagamento, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a informar se dá quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência. Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens de propriedade da Executada passíveis de penhora. De igual forma, fica intimada a parte credora a informar se pretende a liberação via alvará (saque em agência) ou transferência de valores, caso em que deverá informar os dados de conta bancária e CPF/CNPJ para fins de transferência (na hipótese de transferência para conta de advogado, deverão ser observados os poderes outorgados na procuração constante dos autos). BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 07:27:41. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/03/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
06/03/2024, 07:28
Juntada de Petição de petição
05/03/2024, 17:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/01/2024 23:59.
26/01/2024, 04:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
23/01/2024, 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
11/01/2024, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740124-43.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: HELIO CARLOS DOGE
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por SANCHEZ & SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, credor, contra HELIO CARLOS DOGE, devedor. Anote-se. Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
10/01/2024, 00:00
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/01/2024, 02:10
Recebidos os autos
08/01/2024, 18:47
Expedição de Outros documentos.
08/01/2024, 18:47
Outras decisões
08/01/2024, 18:47
Juntada de Petição de petição
26/12/2023, 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
19/12/2023, 12:41
Juntada de Petição de petição
19/12/2023, 11:57
Expedição de Outros documentos.
15/12/2023, 16:26
Juntada de Petição de petição
15/12/2023, 13:46
Publicado Certidão em 11/12/2023.
11/12/2023, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
08/12/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0740124-43.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: HELIO CARLOS DOGE
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte credora intimada a comprovar o recolhimento das custas processuais referentes ao pedido de Cumprimento de Sentença, conforme determina o artigo 184, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2023. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
07/12/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
06/12/2023, 13:05
Processo Desarquivado
06/12/2023, 13:02
Juntada de Petição de petição
06/12/2023, 10:50
Arquivado Definitivamente
23/10/2023, 18:39
Expedição de Certidão.
23/10/2023, 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
23/10/2023, 17:27
Recebidos os autos
23/10/2023, 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
23/10/2023, 08:54
Transitado em Julgado em 23/10/2023
23/10/2023, 08:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/10/2023 23:59.
21/10/2023, 03:49
Juntada de Petição de petição
06/10/2023, 11:12
Publicado Sentença em 29/09/2023.
29/09/2023, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
28/09/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 171156602 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
28/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
26/09/2023, 17:46
Expedição de Outros documentos.
26/09/2023, 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
26/09/2023, 17:46
Juntada de Petição de petição
14/09/2023, 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
08/09/2023, 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
06/09/2023, 11:23
Publicado Sentença em 05/09/2023.
05/09/2023, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
04/09/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0740124-43.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: HELIO CARLOS DOGE
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
Cuida-se de produção antecipada de provas deduzida por HÉLIO CARLOS DOGE, requerente, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., requerido. O fato do rito processual da produção antecipada de provas, “ex vi” do disposto no § 4º do artigo 382 do CPC, não comportar defesa ou recurso, sendo defeso ao juiz, ademais, se pronunciar sobre a ocorrência ou inocorrência de fatos ou sobre as respectivas consequências jurídicas, conforme se depreende do § 2º daquele mesmo artigo, não exime a parte requerente de demonstrar a existência da relação jurídica alegada na inicial. Assim, e considerando que a parte requerente, não obstante instada a tanto, não instruiu o feito com elemento de convicção, ainda que indiciário, demonstrando que teria emitido, em favor do requerido, as cédulas rurais descritas na inicial, não se desincumbindo do encargo que lhe impõe o artigo 373, inciso I, do CPC, forçoso concluir que, do substrato fático contido nos autos, não se depreende seu interesse processual. Nesse sentido, ademais, arestos do TJDFT em casos parelhos, "in verbis": "(...). 1. Os apelantes não apresentaram quaisquer documentos que minimamente apontassem para a existência de uma relação com o Banco apelado, pois, tão somente, indicam a numeração das cédulas de crédito rural, como elemento de constituição de algum laço contratual entre si. 2. Indícios básicos, como a cópia da cédula, do contrato, guias de pagamentos, extratos, cobranças, quitações etc., poderiam exprimir a subsistência de um pacto negocial entre as partes. Esta ausência de documentação, essencial à demonstração de constituição da relação existente entre os contendentes perante o juízo, coloca em xeque a legitimidade dos apelantes em postular a ação (Art. 17 do CPC) e o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC), condições necessárias para o acionamento da justiça. (...)". (Acórdão 1622485, 07042899120228070001, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJe: 7/10/2022, Pág.: sem página cadastrada) "(...). 4. No caso dos autos, não foram juntadas as cópias das cédulas rurais pignoratícias. A inicial somente demonstra que teria havido uma solicitação administrativa. Acontece que há outros documentos, não necessariamente a cédula de crédito rural, que poderiam embasar a pretensão. Em demandas semelhantes, o TJDFT admite a instrução da petição inicial, por exemplo, com certidões de registro do imóvel rural, com previsão da cédula rural pignoratícia. 5. Verificando-se que a parte autora não se desincumbiu da comprovação mínima do fato constitutivo de seu direito, não havendo qualquer comprovação da existência da relação jurídica, inviabilizado está o prosseguimento da ação. 6. Negou-se provimento ao apelo. (...)". (Acórdão 1378094, 07078843520218070001, 6.ª Turma Cível, Data de julgamento: 6/10/2021, Publicado no DJE: 28/10/2021, Pág.: sem página cadastrada)
Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução do mérito, a produção antecipada de provas, com fundamento no artigo 485, VI do CPC. Arcará a parte requerente com eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios do patrono do requerido, os quais arbitro, com fundamento na primeira parte do § 8.º do artigo 85 do CPC, em R$ 1.000,00. Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. Brasília - DF, 31 de agosto de 2023. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
31/08/2023, 18:11
Expedição de Outros documentos.
31/08/2023, 18:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
31/08/2023, 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
31/05/2023, 13:47
Juntada de Petição de petição
30/05/2023, 16:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2023 23:59.
30/05/2023, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
09/05/2023, 00:46
Publicado Decisão em 09/05/2023.
09/05/2023, 00:46
Recebidos os autos
05/05/2023, 14:49
Expedição de Outros documentos.
05/05/2023, 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
05/05/2023, 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
27/01/2023, 13:33
Juntada de Petição de petição
27/01/2023, 11:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2022 23:59.
07/12/2022, 03:02
Publicado Certidão em 02/12/2022.
02/12/2022, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
02/12/2022, 00:23
Expedição de Certidão.
30/11/2022, 15:13
Juntada de Petição de contestação
30/11/2022, 09:31
Juntada de Petição de contestação
30/11/2022, 08:35
Publicado Decisão em 14/11/2022.
15/11/2022, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
11/11/2022, 00:12
Recebidos os autos
09/11/2022, 16:40
Expedição de Outros documentos.
09/11/2022, 16:40
Decisão interlocutória - recebido
09/11/2022, 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
25/10/2022, 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO