Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002122-55.2012.8.07.0014.
EXEQUENTE: JOSEFA DOS SANTOS ALMEIDA
EXECUTADO: ANTONIO JOSE DE MAGALHAES, DONA DE CASA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em trâmite desde o ano de 2012 (ids 78839125, 78839123). Em maio de 2016, houve sentença homologatória de acordo entre as partes para pagamento do débito mediante penhora salarial de 30% nos rendimentos do devedor (id 78840875). Diante do descumprimento pelo devedor, prosseguiram-se com os atos executórios e as medidas constritivas realizadas restaram frustradas (penhora de bens – ids 78840819 e 78840819; Bacenjud e Renajud id 78840801). No id 78840825, sobreveio decisão que determinou a expedição de ofício ao órgão empregador, à época, (Supermercado Dona de Casa), para proceder com o desconto de 30% da remuneração auferida pelo empregado até a quitação da dívida. Extrai-se da decisão id 97032455, que houve descontos em folha de pagamento do devedor até o mês de agosto de 2018, ocasião em que a empresa empregadora foi intimada a comprovar os demais depósitos a partir do mês de setembro de 2018, contudo, a despeito de intimada diversas vezes, não logrou fazê-lo, razão pela qual fixou-se multa de 10% sobre o valor da causa (R$ 1.361,74 – id 133260745), em desfavor da referida empresa empregadora pelo cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo determinada sua intimação para pagamento no prazo de 15 dias. Na mesma oportunidade, determinou-se a apuração do saldo remanescente devido pela parte executada, o qual resulta em R$ 11.796,17 (id 133259744). Por sua vez, o ofício do INSS demonstra que o devedor não possui vínculo empregatício com a empresa DCA Serviços Administrativos (id 157884099). Feitas tais considerações, a empresa Supermercado Dona de Casa foi intimada para pagamento da multa (R$ 1.361,74 – id 133260745), todavia, manteve-se inerte, fato que ensejou na penhora eletrônica do referido valor, na data 15/06/2023 (id 170204148). Do mesmo modo, no que tange ao devedor Antônio José, infrutíferas as demais medidas constritivas, houve penhora eletrônica no valor de R$ 87,86, na data 12/07/2023 (id 170204147). Decorridos os prazos para impugnação à penhora, as partes devedoras mantiveram-se inertes, razão pela qual, na data 24/08/2023, houve determinação para liberação do crédito penhorado, no importe de R$ 1.449,94 à parte exequente, o que foi cumprido como demonstra o comprovante de transferência no id 170207993. Desse modo, após o esgotamento das medidas constritivas disponíveis perante este juízo, na data 29/08/2023, sobreveio sentença no id 170244189 que extinguiu o processo em razão do pagamento em face à devedora Dona de Casa. No mesmo julgamento, extinguiu o feito ante a inexistência de bens penhoráveis em relação ao devedor Antônio José. Na data 30/08/2023 (um dia após a extinção da lide), este Juízo recebeu ofício da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília comunicando a penhora no rosto dos presentes autos (id 170453814), todavia, não há novas medidas constritivas a serem realizadas, tampouco valores a serem penhorados. Oficie-se à 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para ciência. Tudo feito e não havendo requerimentos posteriores, arquive-se. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 14:23:53. JOSÉ LÁZARO DA SILVA Juiz de Direito - assinado digitalmente -