Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005913-71.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: CASTRO E CASTRO DROGARIA LTDA, LEONARDO CASTRO DE SOUSA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de execução de título extrajudicial, movida pelo ITAÚ UNIBANCO S/A em desfavor de CASTRO E CASTRO DROGARIA LTDA. e LEONARDO CASTRO DE SOUSA, partes qualificadas nos autos. Ampara-se a pretensão executiva em uma cédula de crédito bancário (n. 30675-44066688-1), emitida em 17/11/2010, com vencimento previsto para o dia 17/11/2013. O processamento do feito foi admitido em 16/02/2012 (ID 18546493), tendo tramitado regularmente, até que sobreveio a decisão de ID 18549966, proferida em 28/09/2016, que, diante da ausência de patrimônio passível de penhora, determinou a suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Não houve, desde então, a localização de patrimônio passível de expropriação. Tendo sido aventada a prescrição, oportunizou-se a manifestação, tendo as partes quedado inertes. É o relatório. Decido. Detidamente examinados os autos, tenho que se impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão satisfativa. O vínculo jurídico, na espécie, deriva de liame contratual, erigido em cédula de crédito bancário (ID 18546436), do qual emergiram instituídas as obrigações pecuniárias, oponível à parte executada. Inequívoco, assim, que se aplica ao caso o prazo prescricional de três anos, previsto, de forma específica, pelo artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. SUSPENSÃO POR 1 (UM) ANO. TEMA Nº 568, STJ. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. AUSENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo de prescrição da ação. Súmula nº 150, STF. 2. A execução de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, no Tema nº 568, firmou a tese de que "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) 3.1. O simples pedido de realização de diligências processuais infrutíferas, não é apto a interromper, por si só, o transcurso do prazo prescricional, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação para afastar a prescrição intercorrente. 4. No caso, ausente efetiva constrição patrimonial apta a interromper o transcurso do prazo prescricional, restou consumada a prescrição intercorrente. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1761150, 00071888620168070010, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, observa-se que, não tendo havido a identificação de bens passíveis de penhora, determinou-se, por força da decisão de ID 18549966, proferida em 29/09/2016, a suspensão da marcha executiva, medida implementada com amparo no art. 921, inciso III, do CPC, que, conforme prevê o referido dispositivo legal, em seu § 1º, resultou na suspensão do prazo prescricional, pelo período de um ano. Contudo, observa-se que o feito permaneceu sobrestado, não tendo havido, até esta oportunidade, a satisfação do crédito, tampouco a localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora. Com isso, resta evidente que, tendo findado em 28/09/2017 a suspensão da prescrição, operada nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, o fluxo do triênio prescricional foi retomado e se ultimou em 28/09/2020, nos termos do que dispõe o CPC, em seu art. 921, § 4º, ainda que se considere a redação vigente por ocasião da ordem de sobrestamento, evidentemente vantajosa ao credor.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 921, §§ 1º a 5º, do CPC, pronuncio a prescrição da pretensão executiva e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, inciso V, do citado Estatuto Processual. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se e intime-se. Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
23/10/2023, 00:00