Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016300-48.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA, AEBRB - ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DO BANCO DE BRASILIA
EXECUTADO: SUELY ARAUJO DO AMARAL SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, movida por REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA e AEBRB – ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DO BANCO DE BRASÍLIA em desfavor de SUELY ARAÚJO DO AMARAL, partes qualificadas nos autos. A ação executiva se encontra lastreada em contrato de locação comercial de ID 18698835. A etapa executiva veio a ser deflagrada em 24/04/2012 (ID 18698735 – p.1), tendo tramitado regularmente, até que sobreveio a decisão de ID 18709094, proferida em 19/10/2017, que, diante da ausência de patrimônio passível de penhora, determinou a suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Por certidão de ID 170715147, as partes foram instadas a se manifestar sobre a eventual configuração da prescrição, tendo quedado inertes. É o relatório. Decido. Detidamente examinados os autos, tenho que se impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão satisfativa. O vínculo jurídico, na espécie, se acha consubstanciado em título executivo extrajudicial, lastreado em contrato de locação. Inequívoco, assim, que se aplica ao caso o prazo prescricional de três anos, previsto pelo artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Nesse contexto, observa-se que, não tendo havido a identificação de bens passíveis de penhora, determinou-se, por força da decisão de ID 18709094, proferida em 19/10/2017, a suspensão da marcha executiva, medida implementada com amparo no art. 921, inciso III, do CPC, que, conforme prevê o referido dispositivo legal, em seu § 1º, resultou na suspensão do prazo prescricional, pelo período de um ano. Contudo, observa-se que o feito permaneceu sobrestado, não tendo havido até então (outubro de 2023) a localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora. Com isso, resta evidente que, tendo findado em 19/10/2018 a suspensão da prescrição, operada nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, o fluxo do prazo prescricional – de três anos - foi retomado e se ultimou em 19/10/2021, nos termos do que dispõe o CPC, em seu art. 921, § 4º, ainda que se considere a redação vigente por ocasião da ordem de sobrestamento, evidentemente vantajosa ao credor, bem como a suspensão estabelecida pela Lei nº 14.010/2020. Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO I, DO CC. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Estando o presente feito executivo lastreado em contrato de locação, incide o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, §3º, inciso I, do Código Civil. 2. Uma vez suspensa a execução e arquivada provisoriamente, nos termos do artigo 921, inciso III, e §§1º e 2º, do CPC, em razão da não localização de bens passíveis de penhora, o desarquivamento da execução apenas se dará na hipótese de se encontrar bens penhoráveis do devedor, o que não ocorreu no presente caso. 3. A simples movimentação do processo, sem a indicação efetiva de bens do devedor passíveis de penhora por lapso temporal superior a três anos enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Apelo conhecido e não provido. (Acórdão 1745010, 07091405220178070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no PJe: 25/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 921, §§ 1º a 5º, do CPC, pronuncio a prescrição da pretensão executiva e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, inciso V, do citado Estatuto Processual. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se e intime-se. Transitada em julgado, desconstituam-se eventuais restrições levadas a efeito, a título de medidas constritivas, em desfavor da devedora. Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).