Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024633-86.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRODESIVO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: EBEN CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença, movido por PRODESIVO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em desfavor de EBEN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos. Ampara-se a pretensão executiva em cártulas de cheque emitidas pela devedora, que aparelharam ação monitória, proposta em 13/06/2012 (ID 18550060 – pág. 1), a qual, conforme decisão de ID 18550307, proferida em 25/09/2012, ensejou a constituição da obrigação em título executivo judicial. A etapa executiva veio a ser deflagrada em 25/09/2012 (ID 18550307), tendo tramitado regularmente, até que sobreveio a decisão de ID 18553137, proferida em 26/09/2016, que, diante da ausência de patrimônio passível de penhora, determinou a suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Por meio da certidão de ID 170715179, as partes foram instadas a se manifestar sobre a eventual configuração da prescrição, tendo vindo aos autos apenas a parte exequente (ID 173391426). É o relatório. Decido. Detidamente examinados os autos, tenho que se impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão satisfativa. O vínculo jurídico, na espécie, se acha consubstanciado em título executivo judicial, constituído, em ação monitória fundada em cheque, por força do provimento de ID 18550307, exarado em 25/09/2012, quando se deflagrou a etapa executiva, atualmente em curso. Inequívoco, assim, que se aplica ao caso o prazo prescricional de cinco anos, previsto pelo artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, conforme assentou o enunciado sumular nº 503, do colendo Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, observa-se que, não tendo havido a identificação de bens passíveis de penhora, determinou-se, por força da decisão de ID 18553137, proferida em 26/09/2016, a suspensão da marcha executiva, medida implementada com amparo no art. 921, inciso III, do CPC, que, conforme prevê o referido dispositivo legal, em seu § 1º, resultou na suspensão do prazo prescricional, pelo período de um ano. Contudo, observa-se que o feito permaneceu sobrestado, não tendo havido a localização de bens de propriedade da devedora passíveis de penhora. Com isso, resta evidente que, tendo findado em 26/09/2017 a suspensão da prescrição, operada nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, o fluxo do prazo prescricional – de cinco anos - foi retomado e se ultimou em 26/09/2022, nos termos do que dispõe o CPC, em seu art. 921, § 4º, ainda que se considere a redação vigente por ocasião da ordem de sobrestamento, evidentemente vantajosa à parte credora. Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. NÃO VERIFICADOS. 1. A apelação busca a reforma da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em decorrência de prescrição intercorrente. 2. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir um direito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento, disciplinada pelo art. 921 do CPC. 4. Na ação de cobrança de cheque prescrito, deve-se observar o art. 206, § 5º, I do CC. Analogamente à ação monitória, o prazo prescricional será de 5 (cinco) anos (Súmula 503, STJ). O art. 206-A do CC, prevê que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição. 5. No presente caso, verifico que não houve os requisitos exigidos, pois não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos necessários para a prescrição intercorrente, considerando que o início do prazo de suspensão do processo foi em 06/05/2020. 6. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1609214, 00350350820078070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 6/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 921, §§ 1º a 5º, do CPC, pronuncio a prescrição da pretensão executiva e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, inciso V, do citado Estatuto Processual. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se e intime-se. Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).