Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031535-21.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB
EXECUTADO: EVILIN MARIE GERALDO ROSSLER SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação de execução de título judicial, movida por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA CEUB em desfavor de EVILIN MARIE GERALDO ROSSLER, partes qualificadas nos autos. Ampara-se a pretensão executiva em CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, que aparelhou ação monitória, proposta em 20/08/2013 (ID 18684062 – pág. 1), a qual, conforme decisão de ID 18685082, proferida em 06/03/2014, ensejou a constituição da obrigação em título executivo judicial. A etapa executiva veio a ser deflagrada em 20/05/2014 (ID 18685381), tendo tramitado regularmente, até que sobreveio a decisão de ID 18688242, proferida em 12/01/2017, que, diante da ausência de patrimônio passível de penhora, determinou a suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Por força da certidão de ID 170715194, as partes foram instadas a se manifestar sobre a eventual configuração da prescrição, tendo quedado inertes. É o relatório. Decido. Detidamente examinados os autos, tenho que se impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão satisfativa. O vínculo jurídico, na espécie, se acha consubstanciado em título executivo judicial, constituído, em ação monitória fundada em CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, por força do provimento de ID 18688242, proferida em 12/01/2017, quando se deflagrou a etapa executiva, atualmente em curso. Inequívoco, assim, que se aplica ao caso o prazo prescricional de cinco anos, previsto pelo artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Nesse contexto, observa-se que, não tendo havido a identificação de bens passíveis de penhora, determinou-se, por força da decisão de ID 18688242, proferida em 12/01/2017, a suspensão da marcha executiva, medida implementada com amparo no art. 921, inciso III, do CPC, que, conforme prevê o referido dispositivo legal, em seu § 1º, resultou na suspensão do prazo prescricional, pelo período de um ano. Contudo, observa-se que o feito permaneceu sobrestado, não tendo havido até então (outubro de 2023) a localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora. Com isso, resta evidente que, tendo findado em 12/01/2018 a suspensão da prescrição, operada nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, o fluxo do prazo prescricional – de cinco anos - foi retomado e se ultimou em 12/01/2023, nos termos do que dispõe o CPC, em seu art. 921, § 4º, ainda que se considere a redação vigente por ocasião da ordem de sobrestamento, evidentemente vantajosa ao credor, bem como já computada a suspensão estabelecida pela Lei nº 14.010/2020. Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUINQUENAL. LEI N. 14.195/21. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO PELA LEI N. 14.010/20. 1. Na redação do § 4º do art. 921 do CPC/73 determinava que após a suspensão do processo por um ano o prazo prescricional tinha início automaticamente, em face da ausência de manifestação do exequente. 2. A Lei n. 14.195/21, que entrou em vigor em 27.8.2021, alterou o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, conforme § 4º do art. 921 do CPC, que será da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens penhoráveis, após decorrida a suspensão. 3. O título judicial que embasa o cumprimento de sentença é proveniente de ação monitória para cobrança de dívida oriunda de contrato de prestação de serviços educacionais, que prescreve em 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil. 4. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (art. 206-A do Código Civil e Súmula 150 do STF). 5. Nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.010/20 suspendeu os prazos prescricionais durante o período de 12.06 a 30.10.2020, em virtude da pandemia do COVID 19. 7. Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1751895, 00175366420148070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 20/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 921, §§ 1º a 5º, do CPC, pronuncio a prescrição da pretensão executiva e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, inciso V, do citado Estatuto Processual. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se e intime-se. Transitada em julgado, desconstituam-se eventuais restrições levadas a efeito, a título de medidas constritivas, em desfavor da devedora. Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).