Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035829-53.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: OCT VEICULOS LTDA
EXECUTADO: DEBORA CRISTINA DE OLIVEIRA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada obstante as razões ofertadas no ID 174324644, tenho pelo indeferimento do pleito. De certo, não olvido da disposição legal (Art. 774, V, do CPC), tampouco de precedentes jurisprudenciais nesse sentido, contudo, a intimação do devedor para indicar bens e sua localização se mostra inócua quando, realizadas diversas pesquisas patrimoniais, não se logra êxito em localizar patrimônio exequível. Situação diversa ocorre nos casos em que, tendo-se ciência da existência de bens móveis, a concitação da parte executada para indicar seu paradeiro tem resultado prático, hipótese não conformada nos presentes autos. Nesse sentido, colhe-se precedente deste Eg. Tribunal, em Acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DO CREDOR. 1. De acordo com o disposto no artigo 798, II, "C", do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente indicar bens do devedor passíveis de penhora. 2. Não havendo indício de que o devedor possua e ou esteja ocultando bens, incabível a intimação do devedor para indicação de bens sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 774, V, do Código de Processo Civil. 3. No caso, ficou demonstrado que o executado reside em local simples, patrocinado pela Defensoria Pública e já declarou não possui condições de pagar o débito, incabível se revela a sua intimação para indicação de bens passíveis de penhora. 4. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1270228, 07109047120208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no PJe: 17/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) De mais a mais, anote-se que o requerido foi citado por edital, a denotar generalidade do pedido, na medida em seu paradeiro é desconhecido, não sendo sequer possível a intimação pessoal. Ausente bens passiveis de penhora, arquivem-se os autos, na forma do ID 31989374, p. 33, ressaltando-se que suspensão da prescrição ocorre uma única vez (art. 921, §4º, do CPC). Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual. Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s). CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)