Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038733-80.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: THIAGO LOPES CALIL
EXECUTADO: CR ZONGSHEN FABRICADORA DE VEICULOS S.A., FUTURA COMERCIO DE MOTOS LTDA - EPP, MANOEL SEBASTIAO MACHADO, RAQUEL SOARES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas. Em apertada síntese, o exequente pugna que seja reconhecida a fraude à execução em relação à transferência de veículo Ford/KA, SE, 1.0, SD C, Ano Modelo 2019/2019, com a placa PBS8663 DF da executada para seu filho, bem como a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, sob argumento de que a executada, além de fraudar a execução, dificultaria a realização da penhora. A executada, por sua vez, contrapôs o exequente, alegando que disponibilizou seu nome para facilitar a aquisição do veículo por seu filho, Leonardo Satlher Barbosa Machado. Alega que, por ser professora da Secretaria da Educação, conseguiu o financiamento para a aquisição do mencionado automóvel, possibilitando que seu filho laborasse como motorista de aplicativo de viagens. Afirma nunca ter tido condições de auxiliar financeiramente seu filho no pagamento do financiamento do veículo, uma vez que se encontra em situação de superendividamento (ID 174374677). É o relatório. Decido. A fraude à execução é um instituto do direito processual que consiste na ação do devedor de subtrair bem do seu patrimônio a fim de se tornar insolvente, em prejuízo do credor. A Súmula 375/STJ, por seu turno, versa que: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Na hipótese em comento, não houve a efetiva penhora eletrônica do veículo Ford/KA, SE, 1.0, SD C, Ano Modelo 2019/2019, placa PBS8663/DF, nestes autos. Vê-se, tão-somente, a determinação de envio de Ofício à antiga credora fiduciária do veículo e a resposta de quitação de ID 167962448. Nessa senda, em que pese o exequente ter formulado pedido de adjudicação do mencionado bem (ID 169133895), não houve a prévia constrição do veículo, a ensejar eventual alegação de fraude à execução. Nesse entendimento, trago à baila percuciente entendimento jurisprudencial deste eg. TJDFT, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. SÚMULA 375 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. São requisitos para o reconhecimento de fraude à execução a ocorrência de alienação de bens posterior à distribuição de demanda, com citação válida no curso da execução, capaz de reduzir o devedor à insolvência ou posterior à averbação no registro competente de ação real ou reipersecutória, de execução ou de ato de constrição, além da presença de má-fé do terceiro adquirente. 2. A Súmula 375 do STJ estabelece que para a caracterização da fraude à execução é necessário prévio registro de penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente, nos seguintes termos: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 3. Não há que se falar em fraude à execução, isso porque, não houve prévia, ou sequer penhora do bem alienado e não houve citação válida ao tempo da alienação. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1750246, 07194345920238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 11/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (s.g.). Quanto à alegação de ato atentatório à dignidade da justiça, tenho que não demonstrada nos presentes autos qualquer das hipóteses elencadas no art. 774, do Código de Processo Civil. Desse modo, resta afasta tal alegação. Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos da parte exequente de ID 175559808. Preclusa esta Decisão, INTIME-SE a parte exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição e apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*