Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0044765-96.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: APARECIDA ROSEMARY BASSO
EXECUTADO: GERALDO HELIO BARBOSA, VANIA LUCIA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento dos devedores Geraldo Hélio Barbosa e Vânia Lúcia Barbosa. Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos. Sobre a questão, já decidiu este eg. Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, portanto, o pedido. Quanto ao mais, a credora informa o interesse na manutenção da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 157.864 do 3º ORI/DF (QR 425, conjunto 12, lote 17, Samambaia/DF), avaliado em 110.000,00 (cento e dez mil reais), consoante laudo de ID 85169807. Nesse sentido, consoante esclarecido na decisão de ID 174201764, na hipótese de eventual venda do imóvel, a quantia da arrematação deverá primeiramente quitar a dívida com o credor fiduciário, devidamente atualizada, na figura de terceiro interessado e, só após, poderá ser usada para saldar a presente execução. No entanto, consoante verifica-se no documento de ID 174986066, o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal é de R$ 198.111,98 (cento e noventa e oito mil cento e onze reais e noventa e oito centavos), ou seja, superior à avaliação do imóvel. Considerando que não deve ser levado a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução do bem será totalmente absorvido pelo pagamento do saldo devedor do contrato (art. 836, CPC), não vislumbro utilidade prática no prosseguimento dos atos de constrição sobre o imóvel de matrícula nº 157.864 do 3º ORI/DF (QR 425, conjunto 12, lote 17, Samambaia/DF), haja vista que o valor recebido em caso de alienação será integralmente destinado à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por força do contrato de alienação fiduciária n. nº 155551304079. Assim, desconstituo a penhora que recaiu sobre o referido bem. Preclusa esta decisão, oficie-se ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que desconstitua a penhora determinada por este Juízo no imóvel de matrícula de nº 157.864 (ID 116530731). Para tanto, atribuo a esta decisão força de ofício. Ressalto que eventuais emolumentos devem ser suportados pela parte interessada, diante do principio da causalidade. Ademais, intime-se a parte exequente para requerer o que entender direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente