Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0216127-74.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: LAURITA RODRIGUES PEIXOTO
EXECUTADO: "MASSA FALIDA" SÓLIDA CONSTRUÇÕES REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINA FERREIRA CAMARGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema eletrônico de pesquisas processuais deste Tribunal, verificou-se que a parte executada se encontra em processo de falência, decretada em 08/02/2021, nos autos de nº 0722020-97.2018.8.07.0015, em trâmite perante a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. Nessa quadra, embora a constrição de ID 18549218, no valor de R$ 1.585,92 (mil quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos) (23/09/2013), tenha sido levada a efeito em momento anterior à decretação da falência da parte devedora (08/02/2021), achando-se o ato albergado pela preclusão, é assente, no âmbito pretoriano, o entendimento de que a deliberação acerca da disponibilização do crédito constitui medida inserida na competência do juízo falimentar. Nesse sentido, colha-se recente e lapidar aresto: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESÁRIO RURAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL. STAY PERIOD. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE GRÃOS ARRESTADOS. PENHOR. DIREITO REAL DE GARANTIA. COMPETÊNCIA PARA DEFINIÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO BEM. 1. Após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. 2. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101/2005. 3. Tal entendimento estende-se às hipóteses em que a penhora seja anterior à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação judicial. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. 4. Ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial. 5. Os arts. 49 e 50, §1º, da Lei 11.101/2005 não eximem dos efeitos da recuperação judicial os direitos reais de garantia, mas sim os direitos reais em garantia, isto é, apenas aqueles bens que, originariamente do devedor, passam à propriedade do credor (propriedade resolúvel, desconstituída com o adimplemento da obrigação garantida), cuja efetivação do direito se faz pela consolidação do bem garantido no patrimônio deste, e não por expropriação judicial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.239/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) Isso posto, oficie-se ao juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, nos autos de nº 0722020-97.2018.8.07.0015, a fim de que informe acerca da destinação a ser dada à quantia de R$ 1.585,92 (mil quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos), penhorada na conta de titularidade do devedor, em 23/09/2013. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0216127-74.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: LAURITA RODRIGUES PEIXOTO
EXECUTADO: "MASSA FALIDA" SÓLIDA CONSTRUÇÕES REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINA FERREIRA CAMARGO SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença, movido por LAURITA RODRIGUES PEIXOTO em desfavor de MASSA FALIDA – SÓLIDA CONSTRUÇÕES, partes qualificadas nos autos. Ampara-se a pretensão executiva em ação de indenização por danos materiais, conforme sentença de ID 18548061. O cumprimento da sentença foi admitido em 20/02/2013 (ID 18548532), tendo tramitado regularmente, até que sobreveio a decisão de ID 18550998, proferida em 30/08/2016, que, diante da ausência de patrimônio passível de penhora, determinou a suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Não houve, desde então, a localização de patrimônio passível de expropriação. Por força da certidão de 170723321, as partes foram instadas a se manifestar sobre a eventual configuração da prescrição, ao que quedaram inertes. É o relatório. Decido. Detidamente examinados os autos, tenho que se impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão satisfativa. O vínculo jurídico, na espécie, deriva de pretensão relativa à reparação de danos materiais, decorrentes de descumprimento contratual. Inequívoco, assim, que se aplica ao caso o prazo prescricional de três anos, previsto, de forma específica, pelo artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Nesse sentido, colha-se aresto sumariado por este e.TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITOS AUTORAIS. DIREITO MORAL. IMPRESCRITÍVEL. USO INDEVIDO DE OBRA. REPARAÇÃO DE DANOS. MORAL OU MATERIAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL. 1. Consoante entendimento oriundo do Colendo STJ, "o autor pode, a qualquer momento, pretender a execução específica das obrigações de fazer e não fazer oponíveis erga omnes, decorrentes dos direitos morais elencados no art. 24 da Lei n. 9.610/98. Todavia, a pretensão de compensação pelos danos morais, ainda que oriundos de infração de direito moral do autor, configura reparação civil e, como tal, está sujeita ao prazo de prescrição de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC" (STJ; REsp 1.862.910; Proc. 2020/0042238-1; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 02/02/2021; DJE 09/02/2021). 2. Da leitura do inteiro teor do referido julgado, verifica-se que o Exmo. Ministro Relator destacou que, nos casos de reparação civil decorrente de infração de direitos de autor, o STJ não faz qualquer distinção entre danos morais e materiais, para fins de prescrição, aplicando a ambos o mesmo prazo previsto na legislação civil. 3. A cobrança dos direitos decorrentes da suposta reprodução da obra sem a prévia e expressa autorização do autor se insere na pretensão de reparação civil, uma vez que a ausência de pagamento dos valores referentes aos direitos autorais implica inobservância de um dever legal, com inegável prejuízo ao titular ou beneficiário. 4. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1635473, 07345861820218070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 18/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, observa-se que, não tendo havido a identificação de bens passíveis de penhora, determinou-se, por força da decisão de ID 18550998, proferida em 30/08/2016, a suspensão da marcha executiva, medida implementada com amparo no art. 921, inciso III, do CPC, que, conforme prevê o referido dispositivo legal, em seu § 1º, resultou na suspensão do prazo prescricional, pelo período de um ano. Contudo, observa-se que o feito permaneceu sobrestado, não tendo havido, até esta oportunidade, a satisfação do crédito, tampouco a localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora. Com isso, resta evidente que, tendo findado em 30/08/2017 a suspensão da prescrição, operada nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, o fluxo do triênio prescricional foi retomado e se ultimou em 30/08/2020, nos termos do que dispõe o CPC, em seu art. 921, § 4º, ainda que se considere a redação vigente por ocasião da ordem de sobrestamento, evidentemente vantajosa ao credor, bem como já computada a suspensão estabelecida pela Lei nº 14.010/2020. Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PROCESSO SUSPENSO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.1. Decorrido o prazo de suspensão processual de 1 ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, sem que o exequente tenha promovido diligência para obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 2. O pedido de busca de ativo financeiros via Bacenjud não são suficientes para interromper o prazo da prescrição intercorrente. 3. Tratando-se de execução fundamentada em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses. 4. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1417536, 00041258520138070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 921, §§ 1º a 5º, do CPC, pronuncio a prescrição da pretensão executiva e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, inciso V, do citado Estatuto Processual. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se e intime-se. Transitada em julgado, desconstituam-se eventuais restrições levadas a efeito, a título de medidas constritivas, em desfavor da devedora. Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).