Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0218237-46.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: GISLENE ALVES DE ARAUJO
EXECUTADO: CONFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de execução de título extrajudicial, movida por GISLENE ALVES DE ARAÚJO em desfavor de CONFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos. Ampara-se a pretensão executiva em contrato de locação residencial, firmado entre as partes, no período de 01/09/2009 a 30/09/2010, consoante documento coligido em ID 15315611. O recebimento do feito foi realizado em 19/12/2011 (ID 15318062), tendo tramitado regularmente, até que sobreveio a decisão de ID 20034374, proferida em 18/07/2018, que, diante da ausência de localização da parte devedora, determinou a suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Não houve, desde então, diligências para localização da parte devedora. Por certidão de ID 170715156, a parte exequente foi instada a se manifestar sobre a eventual configuração da prescrição, quedando inerte. É o relatório. Decido. Detidamente examinados os autos, tenho que se impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão satisfativa. O vínculo jurídico, na espécie, deriva de liame obrigacional consignado contrato de locação não residencial (ID 15315611), firmado entre as partes, do qual emergiu instituída a obrigação pecuniária, oponível à parte executada. Inequívoco, assim, que se aplica ao caso o prazo prescricional de três anos, previsto, de forma específica, pelo artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO I, DO CC. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Estando o presente feito executivo lastreado em contrato de locação, incide o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, §3º, inciso I, do Código Civil. 2. Uma vez suspensa a execução e arquivada provisoriamente, nos termos do artigo 921, inciso III, e §§1º e 2º, do CPC, em razão da não localização de bens passíveis de penhora, o desarquivamento da execução apenas se dará na hipótese de se encontrar bens penhoráveis do devedor, o que não ocorreu no presente caso. 3. A simples movimentação do processo, sem a indicação efetiva de bens do devedor passíveis de penhora por lapso temporal superior a três anos enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Apelo conhecido e não provido. (Acórdão 1745010, 07091405220178070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no PJe: 25/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, observa-se que, não tendo havido a localização da parte devedora, determinou-se, por força da decisão de decisão de ID 120034374, proferida em 18/07/2018, a suspensão da marcha executiva, medida implementada com amparo no art. 921, inciso III, do CPC, que, conforme prevê o referido dispositivo legal, em seu § 1º, resultou na suspensão do prazo prescricional, pelo período de um ano. Contudo, observa-se que o feito permaneceu sobrestado, não tendo havido, até esta oportunidade, qualquer diligência, tampouco a localização da parte devedora. Com isso, resta evidente que, tendo findado em 18/07/2019 a suspensão da prescrição, operada nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, o fluxo do triênio prescricional foi retomado e se ultimou em 18/07/2022, nos termos do que dispõe o CPC, em seu art. 921, § 4º, ainda que se considere a redação vigente por ocasião da ordem de sobrestamento, evidentemente vantajosa ao credor ocorrera a prescrição.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 921, §§ 1º a 5º, do CPC, pronuncio a prescrição da pretensão executiva e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, inciso V, do citado Estatuto Processual. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se e intime-se. Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).