Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708620-55.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: CLEUMA FERREIRA DE ALMEIDA
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Inicialmente, quanto ao pedido de suspensão do processo em razão do ajuizamento de ação civil pública que trata do tema, não demonstrou a ré que as referidas demandas guardam relação de prejudicialidade com o presente feito. Ademais, nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do art. anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Por isso,
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) indefiro o pedido de suspensão. Passo ao exame do mérito. Consta da inicial que a autora adquiriu perante à ré passagens aéreas (R$904,13) e hospedagem (R$3.171,35) com destino a Porto Seguro com datas prováveis de gozo entre os dias 17/09/2023 e 21/09/2023 (ids 170673109 e 170673126). Narra que, após a notícia do cancelamento das passagens aéreas pela ré, solicitou o cancelamento das reservas e a restituição dos valores ante a impossibilidade de comprar outras passagens aéreas e as incertezas sobre a situação da empresa requerida. Pugna pela restituição dos valor pago pelas passagens em dobro, reembolso da quantia despendida a título de hospedagem e compensação por danos extrapatrimoiniais no importe de R$10.000,00 para cada um deles. A ré, a seu turno, aponta dificuldades na aquisição de passagens a valores viáveis e noticia ter ajuizado pedido de recuperação judicial. Os negócios jurídicos entre as partes referente à aquisição de passagens aéreas e hospedagem restaram devidamente comprovados pelos documentos de ids 170673109 e 170673126 e pelos seus respectivos comprovantes de pagamento. Na peça defensiva (id 175495658), restou comprovada a manifestação da requerida quanto à inviabilidade do cumprimento das suas obrigações contratuais, bem como a oferta de restituição dos valores pagos por meio de vouchers, “acrescidos de correção monetária de 150% do CDI ao mês”. Ora, referida conduta é expressamente vedada pelo CDC, que em seu art. 51, inciso II, estabelece ser nula de pleno direito a cláusula contratual relativa ao fornecimento de produtos ou serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código, pois seria razoável supor que o consumidor, em casos como o dos autos, passaria a suspeitar da idoneidade da empresa, razão pela qual é intuitivo que ele opte pela rescisão do contrato e restituição dos valores pagos. Conforme notícias veiculadas pela mídia, a ré ajuizou pedido de recuperação judicial alegando a existência de dívida altíssima, possivelmente decorrente de um misto de erro estratégico e má gestão. Seja como for, o problema não surgiu da noite para o dia, mas ainda assim a comercialização do pacote promo só foi suspensa recentemente. Nesse passo e nos termos do art. 51, inciso XIII, do CDC, não é dado ao fornecedor a modificação unilateral do conteúdo ou da qualidade do contrato, após a sua celebração. Destarte, o art. 51, inciso IV, do mesmo diploma, estabelece a nulidade das cláusulas contratuais que imponham ao consumidor obrigações iníquas e abusivas, onerando-o excessivamente. A natureza do contrato e o interesse das partes evidenciam que a vantagem da requerida sobre os consumidores é exagerada e excessivamente onerosa para estes (art. 51, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor), pois o gozo do pacote “PROMO” contratado depende exclusivamente de ato discricionário da ré em verificar se na(s) data(s) sugerida(s) pelos consumidores as despesas com “tarifários promocionais” lhe convém. Nesse trilhar, tenho como caracterizado o inadimplemento contratual por parte da ré em razão da não emissão das passagens no prazo previsto. Com efeito, impõe-se as rescisões contratuais e condenação da requerida a restituir à autora o importe pago pelas passagens e pela hospedagem no total de R$4.075,48. Por outro lado, sobrelevo não ser o caso de devolução em dobro, pois o parágrafo único do art. 42 do CDC exige o pagamento de valor cobrado indevidamente, o que não se confunde com a restituição por rescisão contratual, como neste particular. Passo a apreciar o pedido de danos imateriais. O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima. Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). No caso em tela, entendo que a indenização se legitima, pois a alteração unilateral do contrato, neste particular, representa verdadeiro desrespeito para com a consumidora e abusiva. Ofertar a sua cliente como única opção a restituição do valor pago por voucher a serem usados em sua própria plataforma e sem qualquer garantia de que serão efetivamente emitidos, além de gerar frustração na requerente é desrespeitosa para com ela. Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem. O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas, por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo. Enfim, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Decreto a rescisão dos contratos firmados entre as partes. Condeno a requerida a restituir à autora o importe de R$4.075,48 (quatro mil, setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação (16/09/2023) e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (R$904,13 em 11/03/2023 e R$3.171,35 em 09/08/2023). Condeno a requerida a pagar à autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (16/09/2023) e correção monetária pelo INPC a contar desta data (Súmula 362 do STJ). Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523 do CPC). Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523 do CPC). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente.