Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708525-52.2023.8.07.0001.
AUTOR: RONALDO DE SOUZA SANTOS
REU: MARIO LUCIO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ordinária entre as partes epigrafadas. O autor informa a resolução da questão extrajudicialmente e pede o arquivamento da demanda. Essa é a síntese relevante da marcha processual. Passo a fundamentar e decidir. Conforme lição de Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, vol. 1, 18ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 118): “A segunda ‘condição da ação’ é o interesse de agir, também chamado ‘interesse processual’. Este não se confunde com o interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo. Pode-se definir o interesse de agir como a ‘utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante’. Tal ‘condição da ação’ é facilmente compreensível. O Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária. Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada”. O referido posicionamento doutrinário aplica-se ao presente caso concreto, inexistindo mais utilidade do provimento jurisdicional, diante da informação da resolução da questão administrativamente. Gizadas essas breves considerações, com espeque no art. 337, §5º, do Código de Processo Civil, EXTINGO ESTA DEMANDA POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL, em razão da perda de objeto, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do mesmo diploma normativo. Sem custas finais, em analogia ao art. 90, §3º, do Código de Processo Civil e sem honorários, uma vez não apresentada contestação. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. A sentença transitará em julgado por ocasião de sua publicação no Diário de Justiça ou ciência do parceiro eletrônico, diante da ausência de interesse recursal. Sentença registrada, datada e assinada conforme certificação digital infra. 5