Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720170-74.2023.8.07.0001.
AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB
REU: ALEX JUNIO ARAUJO DE FRANCA SENTENÇA I. RELATÓRIO CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA – CEUB ajuizou ação monitória em face de Alex Junio Araújo de França, requerendo o recebimento de quantia decorrente de prestação de serviços educacionais. Foi determinada a expedição de mandado de pagamento (ID 164060682). Citada, a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID 170382485. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc. II, do CPC/15, tendo em vista que a parte ré, mesmo citada, não apresentou defesa. Tratando-se de direito patrimonial disponível e não sendo o caso de nenhuma das outras exceções contidas no art. 345 do CPC/15, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na exordial, a teor do art. 344 do mesmo código processual. Compulsando os autos, constata-se que a parte ré usufruiu de serviços educacionais prestados pela parte autora, conforme documentos acostados (histórico acadêmico) (vide ID 158543106). A despeito do contrato de ID 163452927 não estar assinado pela parte ré, o histórico escolar e os dados acadêmicos de ID’s 163452925-163452926 comprovam a contratação. Paralelamente, a parte ré não se insurgiu contra esse fato (contratação). Em sendo assim, caberia à parte ré apresentar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, como o pagamento ou qualquer outra questão que impedisse a cobrança, o que não ocorreu. Portanto, deve ser julgada procedente a pretensão exordial. III. DISPOSITIVO Posto isto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc. I, e no art. 701, § 2º, do CPC/15, julgo procedente a pretensão exordial para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 2.712,99 (dois mil setecentos e doze reais e noventa e nove centavos), referente ao extrato de ID 163452924, pg. 02 (mensalidades vencidas entre 07/09/21 e 07/01/2022), a ser corrigida pelo índice do INPC e acrescida de juros de mora simples de 1% ao mês, a incidir da última atualização (27/06/23 – ID 163452924, pg. 02). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa, atualizado pelo índice do INPC desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 701, caput, do CPC/15. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte ré por DJe (art. 346 do CPC/15). Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a requerer o cumprimento de sentença em 30 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Brasília/DF, data constante no sistema. Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto