Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0723548-30.2022.8.07.0015.
AUTOR: RONAN PAULO VIEIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Ronan Paulo Vieira propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em converter em acidentário o auxílio-doença previdenciário NB 367465372-0, concedido de 22/12/21 a 27/12/21, sustentando em síntese que exerce a função de auxiliar administrativo hospitalar e que padece de ansiedade em razão do trabalho. Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial. Perícia judicial em 17/03/23, que concluiu que não há nexo causal acidentário nem incapacidade ou redução da capacidade laboral. Rejeitada impugnação do autor contra o laudo. Laudo de perícia médica judicial complementar. Rejeitada impugnação do autor contra o laudo complementar. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica. A parte autora requer seja convertido em acidentário benefício previdenciário por força de alegada doença ocupacional A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91. Não há nexo causal entre o diagnóstico de ansiedade generalizada e o exercício da atividade profissional, pois o empregador não emitiu a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, só lhe foi concedido auxílio-doença de natureza estritamente previdenciária e, sobretudo, porque a perícia médica judicial expressamente exclui a relação causal. A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral. Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido. Sentença com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91). Transitada em julgado,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito