Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0734879-22.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS BATISTA BARBOZA
REQUERIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, FENIX MINERACAO EIRELI, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela provisória, ajuizada em 22/10/2020 por ANTÔNIO CARLOS BATISTA BARBOZA em desfavor de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, G44 BRASIL HOLDING KTDA, INOEXSERVIÇOS DIGITAIS LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” G44 MINERAÇÃO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, FENIZ MINERAÇÃO EIRELI, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA e MOHAMAD HASSAN JOMAA (revel), partes qualificadas nos autos em epígrafe. O autor afirma serem os réus integrantes de mesmo grupo econômico atuante no mercado de investimentos em esmeraldas, ouro, bitcoins e outros e, por isso, investiu R$ 90.000,00 (noventa mil reais), conforme termo de adesão “contrato social de sociedade em conta de participação”. Aduz que em novembro de 2019 os réus promoveram a rescisão unilateral do contrato e firmaram o compromisso público de devolver o capital aportado em 90 dias, porém, não lhes restituíram o capital, os sócios e dirigentes das empresas encerraram as atividades empresariais, fugiram do país e estão em local incerto e não sabido e os fatos envolvem a possível prática de "crimes de pirâmide financeira, lavagem de dinheiro e evasão de divisas”. Tecem arrazoado e requer o reconhecimento de grupo econômico com responsabilidade solidária entre as requeridas, bem como a desconsideração da personalidade jurídica para alcance dos sócios inseridos no polo passivo. Requer também a concessão de tutela provisória para bloquear via BACENJUD as contas de titularidade das rés o montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) com as devidas atualizações até a data do efetivo bloqueio, e, uma vez bloqueado o valor em referência, requer-se seja depositado em conta judicial. No mérito, requer a rescisão contratual por culta das rés e a restituição do valor investido, R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Deu-se à causa o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). A decisão ID 75394821 deferiu a desconsideração da personalidade jurídica na ordem direta e inversa, em relação a todas as pessoas físicas e jurídicas que compõem o polo passivo da ação. Deferiu também a tutela de urgência para determinar o arresto da quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), via SISBAJUD, de todas as pessoas físicas e jurídicas postadas no polo passivo da ação. Contestação de G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR: Citados, os réus acima apresentam contestação no ID 80721240 e alegam preliminarmente: (i) necessidade de suspensão da demanda em virtude do IRDR nº 0740629-08.2020.8.07.0000; (ii) incompetência absoluta; (iii) ilegitimidade passiva dos sócios Joselita de Brito e Escobar e Saleem Ahmed Zaheer e das empresas; (iv) ilegitimidade passiva da empresa G44 Brasil SCP e falta de interesse de agir da autora em relação à ela. No mérito, afirmam: (i) a inexistência de grupo econômico; a inaplicabilidade do CDC ao caso; (ii) a inexistência de pirâmide financeira; (iii) ter o autor assumido o risco imposto pelo investimento (aviso de risco) e recebido o valor R$ 59.805,00 pela empresa Zen-Card. Ao final, requer a justiça gratuita e a permanência apenas da empresa G44 S.A no polo passivo da lide, bem como a improcedência dos pedidos autorais. Contestação de FENIX MINERAÇÃO EIRELI: A empresa FENIX MINERAÇÃO EIRELI apresenta contestação no ID 81371987, afirmando sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega a inaplicabilidade do CDC, ausência de ato ilícito e o risco do negócio. Por fim, requer a improcedência dos pedidos do autor. A decisão ID 99575083 suspende o feito até julgamento do IRDR n.º 20 do TJDFT, processo n.º 0740629-08.2020.8.07.0000. Contestação de G44 MINERAÇÃO LTDA e H JOMAA: As referidas rés foram citadas por edital e a Curadoria Especial apresenta contestação no ID 162300276, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, afirma a inexistência de relação jurídica entre as partes e contesta os demais fatos narrados por negativa geral. A ré G44 Brasil comprova o pagamento ao autor do valor de R$ 59.805,00 (cinquenta e nove mil oitocentos e cinco reais), conforme extrato ID 95382173, o qual não foi impugnado. Contestação de MOHAMAD HASSAN JOMAA: Citado por edital a Curadoria Especial apresenta contestação em favor do referido réu no ID 170378678, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, afirma a inexistência de relação jurídica entre as partes e contesta os demais fatos narrados por negativa geral. A seu turno, as requeridas G44 MINERAÇÃO LTDA e outras informam o deferimento do processamento da recuperação judicial das empresas G44 MINERAÇÃO LTDA (CNPJ: 31.975.883/0001-89), G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (CNPJ: 31.447.288/0001-70), G44 BRASIL S/A (CNPJ: 28.839.840/0001-61) e INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA (CNPJ: 31.548.911/0001- 81), proveniente de decisão nos autos 5691032- 26.2022.8.09.0172, Vara Cível da Comarca de Santa Terezinha de Goiás/GO e pedem a suspensão do processo, nos termos da petição de ID 148405505. Determinado o prosseguimento do feito, ficando suspensos somente eventuais atos de expropriação. Intimadas, as partes não requerem dilação probatória. Na sequência, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – PROCESSO 0740629-08.2020.8.07.000 Registre-se, inicialmente, que, após amplo debate, a Câmara de Uniformização deste Tribunal de Justiça admitiu parcialmente, no mês de setembro de 2021, o incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado nos autos do Processo nº 0740629-08.2020.8.07.000. Em julho de 2022, o incidente foi apreciado, momento em que se prolatou o acórdão assim sintetizado: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – NEGÓCIOS JURÍDICOS FIRMADOS COM O GRUPO ECONÔMICO DA G44 BRASIL – PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DE RECEBIMENTO DA RENTABILIDADE OFERTADA – VARA ESPECIALIZADA – COMPETÊNCIA ABSOLUTA – ROL TAXATIVO – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA – NATUREZA EMINENTE CÍVEL DAS DEMANDAS – COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS – INVESTIDORES OCASIONAIS – VULNERABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA E JURÍDICA – CDC – INCIDÊNCIA. 1.A pretensão de devolução de valores pagos e da respectiva rentabilidade por parte do grupo econômico G44 Brasil não corresponde à dissolução parcial da sociedade. Tampouco se enquadra nas hipóteses previstas na Lei n. 11.697/2008 (LOJDF), art. 33, e na Resolução n. 23/2010, art. 2º, deste Tribunal, que versam sobre a competência absoluta, em razão da matéria, da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, cujo rol, por ser taxativo, deve ser interpretado restritivamente. 2.Não possui natureza empresarial pretensão respaldada na dissonância entre a oferta e a prestação dos serviços. Dada a natureza eminentemente cível das demandas, a competência para apreciação de pretensões similares, de restituição de valores nas quais a G44 Brasil e/ou respectivo grupo econômico figurem como parte, é definida a favor das varas cíveis. 3.Não obstante o instituto da sociedade em conta de participação esteja disciplinado na legislação civilista (CC, arts. 991 a 996), nas hipóteses de utilização da roupagem dessa sociedade para atuação como “instituição financeira”, mediante oferta pública de valores mobiliários, especialmente criptomoedas, sem a autorização do órgão regulador competente (CVM), externalizada via contrato de adesão em que há a figura do “investidor ocasional”, ou seja, aquele que não exerce a atividade de forma reiterada nem profissional, incidirão as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor em face da vulnerabilidade que o qualifica. 4.“O CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor)” (AgInt no AREsp 1474264/RJ, DJe de 22/11/2021). 5.Os sócios participantes da G44 Brasil vindos a esta Corte por meio de centenas de processos, que assinaram contratos de adesão ao acreditarem na promessa de lucros exorbitantes, não são investidores profissionais, mas, sim, na grande maioria, pessoas vulneráveis técnica, jurídica e economicamente em relação ao sócio ostensivo. Investidores ocasionais, portanto. 6.O desfazimento do contrato em decorrência da desconformidade entre o serviço ofertado e o que de fato foi prestado respalda-se na previsão normativa contida no artigo 20, II, do CDC. 7.Definida a competência das varas cíveis e a incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor para dirimir as lides propostas por investidores ocasionais envolvendo o grupo econômico G44 Brasil. Como se vê, de acordo com as teses firmadas na resolução do incidente, compete às varas cíveis processarem e julgarem as demandas propostas por investidores ocasionais do grupo econômico da G-44, lides sobre as quais incidem as premissas normativas constantes do Código de Defesa do Consumidor.” Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto. Da gratuidade de justiça requerida pela G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR: O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, estando o benefício endereçado somente a quem comprovadamente não possa demandar em juízo sem a isenção dos emolumentos devidos. No caso em tela, não resta demonstrada a hipossuficiência de renda alegada. Ao contrário, há indícios acerca da existência de inúmeras constrições em bens de propriedade dos requeridos, o que indica a existência de patrimônio e inviabiliza o acolhimento do pedido de justiça gratuita, uma vez que há formas da parte arcar com as despesas processuais. Assim, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita aos requeridos. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Como dito, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou o IRDR/20, tendo firmado a seguinte tese: a) Compete aos Juízos Cíveis, mediante distribuição aleatória, processar e julgar as demandas ajuizadas em desfavor das Sociedades G44 Brasil S/A e G44 Brasil SCP (sociedade em conta de participação), e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de "pirâmide financeira". b) Aplicam-se as regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G44 Brasil S/A e G44 Brasil SCP (sociedade em conta de participação), e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de "pirâmide financeira". Desta forma, resta afastada a alegada incompetência do juízo, pelo quê REJEITO a preliminar. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, SALLEM AHMED ZAHEER, G44 SCP, FÊNIX MINERAÇÃO EIRELI, G44 MINERAÇÃO LTDA, H JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA e MOHAMAD HASSAN JOMAA: Em que pese a alegação das rés, pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nas afirmações feitas pela parte autora na petição inicial. Quanto a G44 SCP, a ausência de personalidade jurídica das sociedades em conta de participação não se confunde com a incapacidade de ser parte, uma vez que, consoante norma inscrita no artigo 75 do Código de Processo Civil, os entes despersonalizados possuem personalidade judiciária. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir da autora em relação à ela. Consoante se abstrai dos termos do contrato firmado entre as partes, a G44 Brasil S.A é a sócia ostensiva da G44 Brasil SCP. A G44 Brasil S.A, por sua vez, é notoriamente investigada pela PCDF e MPDFT, acusada de pirâmide financeira. A ausência de autorização para exercício de atividades desenvolvidas pela empresa denota o abuso da personalidade jurídica previsto no artigo 50 do Código Civil, assim como se evidencia o desvio de finalidade da SCP quando se verifica que o quadro de sócios ostensivos da entidade é constituído exclusivamente pela G44 BRASIL S.A, cujos sócios são Saleem e Joselita, o que também evidencia que a criação da sociedade despersonalizada presta-se à simulação de negócios jurídicos com o desiderato de obstaculizar eventual responsabilização, hipóteses também vedadas pelas normas inscritas 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e 167 do Código Civil, os quais resultam na nulidade do negócio jurídico (matéria de mérito). Anulado o negócio jurídico simulado, subsiste o dissimulado, qual seja, entre o autor e a G44 Brasil S.A, cuja personalidade jurídica já foi desconsiderada na decisão ID 75394821 para atingir as pessoas dos sócios em decorrência da violação às vedações legais acima transcritas, rejeitando-se, dessa forma, a preliminar por eles suscitadas alhures. Quanto a legitimidade passiva de FÊNIX MINERAÇÃO EIRELI, G44 MINERAÇÃO LTDA, H JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA e MOHAMAD HASSAN JOMAA, estas ostentam legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que a relação em exame é de consumo – o que atrai a responsabilidade solidária das rés – e se aplica ao caso a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, na linha do entendimento desta egrégia Corte de Justiça em diversos casos análogos. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, SALLEM AHMED ZAHEER, G44 SCP, FÊNIX MINERAÇÃO EIRELI, G44 MINERAÇÃO LTDA, H JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA e MOHAMAD HASSAN JOMAA. Passo ao mérito. O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação. Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. De início, não há falar em “rescisão” dos contratos firmados entre as partes, uma vez que os negócios jurídicos em testilha não mais subsistem desde a sua resilição pelas rés – fato incontroverso. Dito isso, vê-se que há prova dos valores aportados pelos autores, dos contratos e dos termos de adesão. As rés, por seu turno, reconhecem a existência dos distratos e não foi demonstrada a restituição do capital investido. É bem de ver que a mesma controvérsia foi examinada em diversos feitos que tramitam no Distrito Federal, valendo aduzir, aqui, os fundamentos na sentença prolatada nos autos do processo nº. 0732673-35.2020.8.07.0001: “Depreende-se dos autos que as partes celebraram entre si um contrato de sociedade em conta de participação [...]. Embora não estejam assinados pelo sócio ostensivo, o réu não nega a existência da relação jurídica, tanto que também está comprovada nos autos a transação financeira referente ao aporte inicial previsto no contrato [...]. Nesse tipo de contrato, regulado em específico pelo Código Civil a partir do seu art. 991, a parte autora, na qualidade de sócio participante, celebra com o sócio ostensivo, no caso a ré, um contrato especial de investimento, e a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por este, em seu próprio nome e exclusiva responsabilidade. Os documentos colacionados aos autos, notadamente os comprovantes de pagamento e contratos [...], comprovam que a parte autora realizou um investimento da ordem de R$ 28.000,00. Com a eclosão das denúncias e a exposição midiática da empresa, consta dos autos que a G44 encaminhou através de e-mail um comunicado aos sócios participantes, em 25/11/2019, informando o distrato de todos os contratos de sociedade em conta de participação até então firmados, bem como que a devolução dos aportes ocorreria em até 90 dias, conforme as cláusulas 5.9.1 e 5.9.2 do CONTRATO SOCIAL DA G44 BRASIL [...]. A parte ré, destarte, não nega a existência dessa comunicação eletrônica. Os itens 5.9.1 e 5.9.2 do “Contrato Social de Sociedade em Conta de Participação” assim dispõem, verbis: “5.9.1. O SÓCIO OSTENSIVO, a critério, poderá a qualquer momento rescindir o presente contrato, fazendo jus o SÓCIO PARTICIPANTE devolução integral do capital aportado, sem a incidência de juros ou atualizações monetária. 5.9.2 O SÓCIO OSTENSIVO terá o prazo de até 90 (noventa) dias para realizar a devolução do capital aportado, sendo que, durante este período o SÓCIO PARTICIPANTE não fará jus aos dividendos.” [...] Transcorrido esse prazo sem o reembolso, a parte autora faz jus a devolução dos valores investidos. É que operada a “rescisão” contratual por parte da ré, devem ser devolvidos os valores investidos. Os prazos prometidos já escoaram há meses, sem que haja prova de que a parte ré tenha procedido à devolução dos valores. Não se trata de punir a empresa em razão da perda da lucratividade, apenas de garantir o direito do sócio participante de reaver os valores investidos consoante prometido, e assinalado na disposição contratual acima destacada. Em que pese a alegação das rés de que ficou impossibilitada de devolver os valores em razão de diversos problemas, que implicaram em falta de liquidez de seus ativos, remanesce a obrigação de restituir o capital investido pela parte autora, consequência inerente ao distrato operado. Ademais, os sócios participantes não são obrigados a aceitar os acordos extrajudiciais que lhe sejam ofertados, podendo demandar em juízo pelo cumprimento do contrato independentemente dos termos de eventual composição que tenha sido oferecida. Ao que se nota, o depósito efetuado pela parte autora foi realizado antes da comunicação do distrato, pelo que se depreende estar albergado pelo encerramento do contrato pela ré comunicado através do indigitado e-mail [...].” Demais disso, o fato de a parte autora ter ou não aferido lucros no curso do contrato é, para o objeto da lide, irrelevante, considerando que o distrato condiciona a ré a devolver todo o capital aportado, independentemente de abatimento com os lucros obtidos, ou de qualquer outra condição. Não é caso, contudo, de aplicar o afastamento da incidência de juros e correção monetária conforme previsto na cláusula 5.9.1 retro. Esses acréscimos decorrem da legislação e sua incidência visa a simples recomposição do capital, sendo, portanto, devidos no caso por imperativo da lei. Assim, sobre os valores investidos deverão incidir correção monetária, pelo INPC, da data do pagamento, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês a partir do término do prazo de 90 dias estipulado pela comunicação eletrônica e o contrato, ou seja, o dia 25/02/2020. Portanto, o autor faz jus a restituição dos valores pagos, embora não haja fundamento para a rescisão contratual judicial neste instante, considerando o já operado distrato promovido pela ré, de modo que parcialmente procedentes os pedidos deduzidos. Convém acrescentar que os valores aportados pelos autores não foram impugnados pelas rés – e foram devidamente comprovados; as quais se limitaram a requerer o abatimento dos valores pagos durante a relação contratual. Contudo, não há falar em abatimento ou restituição de valores às rés, uma vez que o próprio contrato social não prevê o desconto dos importes pagos a título de distribuição de lucros ou dividendos. Com esse mesmo entendimento, vejam-se os arestos abaixo: “DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. INVESTIMENTOS FINANCEIROS. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISTRATO. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO DO CAPITAL INVESTIDO. DEDUÇÃO DE DIVIDENDOS INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhece-se a competência do juízo cível para o julgamento de pretensão direcionada à restituição de valores empregados em sociedade em conta de participação, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de competência absoluta atribuída ao juízo especializado falimentar e de litígios empresariais. 2. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, seja porque se mostrou desnecessária a dilação probatória, seja porque incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, analisar a necessidade e utilidade de sua realização para o convencimento, cuja motivação deve constar da decisão que lhe incumbe exarar, conforme previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. Os valores recebidos a título de dividendos, em sociedade em conta de participação, não podem ser deduzidos do capital empregado, por dizerem respeito a obrigações distintas. 4. Em respeito ao contrato entabulado entre as partes, uma vez realizado o distrato, devem as partes retornarem ao estado anterior, sendo restituídos, aos investidores, o capital empregado, acrescido de correção monetária e juros de mora, por força do disposto nos artigos 389 e 390 do Código Civil. 5. Apelo desprovido. (Acórdão 1292689, 07000679120208070020, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 27/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO MONITÓRIA - APELAÇÃO - "HOLDING EMPRESARIAL" - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - G44 BRASIL SCP E G44 BRASIL S.A - PRELIMINARES - CONTRATO SIMULADO - ABUSO DE PERSONALIDADE E DESVIO DE FINALIDADE - OBSTÁCULO À RESPONSABILIZAÇÃO - NULIDADE - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DISSOLUÇÃO UNILATERAL DA SOCIEDADE - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO CAPITAL APORTADO - PRAZO - NOVENTA DIAS - NÃO OBSERVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Compete ao juízo cível conhecer e julgar as causas que versem acerca de pedido de restituição integral de valores aportados em sociedade em conta de participação, tendo em vista que pretensão não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 2º da Resolução 23/2010, deste Tribunal, que versa sobre competência absoluta, em razão da matéria, da Vara de Falências e Recuperações Judiciais. 2. Mitigação a teoria finalista, "o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional" (REsp 1785802/SP, DJe 06/03/2019). Assim, em se tratando de demandas que versem sobre relação consumerista, cabe ao consumidor a escolha do foro em que melhor possa deduzir o direito de defesa, não se caracterizando, portanto, hipótese de incidência da norma inscrita no artigo 53, III, a, do CPC, segundo a qual é competente o foro do lugar "onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica". 3. A ausência de personalidade jurídica das sociedades em conta de participação não se confunde com a incapacidade de ser parte, uma vez que, consoante norma inscrita no artigo 75 do Código de Processo Civil, os entes despersonalizados possuem personalidade judiciária. 4. Caracterizado o abuso da personalidade, o desvio de finalidade ou a simulação de negócios jurídicos, desconsidera-se a personalidade jurídica para o fim de responsabilização do sócios da empresa, o que resulta na legitimidade deles para figurarem no polo passivo da demanda. 5. Acostados aos autos documentos hábeis sem eficácia de título executivo, a ação monitória pode ser eleita como via adequada para o exercício da pretensão de devolução de capital investido em SCP. 6. Há interesse de agir quando, além de evidenciada a necessidade do ajuizamento da ação decorrente do inadimplemento contratual, eventual provimento judicial for útil aos credores em face da possibilidade de execução dos títulos judiciais. 7. Alegações genéricas, destituídas de comprovação, lastreadas em suposições, não resultam na revogação dos benefícios da gratuidade de justiça anteriormente concedida, benesse cuja impugnação pressupõe a apresentação de provas robustas. 8. A ausência de autorização para exercício de atividades desenvolvidas pela empresa denota abuso da personalidade jurídica (CC, 50) e há desvio de finalidade da SCP quando se verifica que o quadro de sócios ostensivos da entidade é constituído exclusivamente pela G44 BRASIL S.A, o que revela que a criação da sociedade despersonalizada presta-se à simulação de negócios jurídicos, com o desiderato de obstaculizar eventual responsabilização, hipóteses que resultam na nulidade do negócio jurídico simulado (CDC, 28, § 5º, e CC, 167). 9. Anulado o negócio jurídico simulado, subsiste o dissimulado, qual seja, entre os sócios participantes da G44 Brasil - SCP e a G44 Brasil S.A, cuja personalidade jurídica deve ser desconsiderada para atingir as pessoas dos sócios, o que resulta na legitimidade passiva deles para responderem a demanda. 10. O conhecimento do grau do risco do investimento e a incidência das previsões legais acerca das sociedades em conta de participação não derrogam a prática do ato ilícito quando, rescindido o contrato unilateralmente pelo sócio ostensivo, não há observância do prazo contratual máximo de devolução integral do capital aportado. 11. O numerário repassado aos sócios participantes em data anterior à dissolução formal da sociedade denota repasse dos lucros por eles auferidos na vigência do contrato, não se configurando, destarte, a hipótese de enriquecimento sem causa prevista no artigo 884 do Código Civil. 12. O exercício do direito de defesa e de insurgência recursal assiste à parte sucumbente da relação processual. A caracterização da má-fé não é presumível e pressupõe a existência de dolo, cujos ônus da prova incumbe a quem alega. 13. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. (Acórdão 1307390, 07191297720208070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Logo, merece parcial guarida o pleito autoral.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para decretar a desconsideração da personalidade jurídica na ordem direta e inversa, em relação a todas as pessoas físicas e jurídicas que compõem o polo passivo da ação e condenar as rés, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia investida, de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), acrescida de atualização monetária e juros de 1% ao mês a contar de 25/02/2020 atualizado até a data do protocolo desta inicial. Sobre o valor incidirá correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada desembolso, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, arcarão as rés com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em conformidade com as balizas acima, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no arts. 85, § 2º e 86 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente